Recursos
MPE/SP recorre ao TSE pedindo cassação de 70 registros de candidatos
A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP), órgão do Ministério Público Eleitoral, interpôs 70 recursos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedindo a cassação de registros de candidaturas deferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
A maioria dos casos (55) refere-se a situações em que, de acordo com o entendimento da PRE/SP, a filiação partidária, com a antecedência de pelo menos um ano, exigida pela Lei 9.096/95, não ficou suficientemente demonstrada.
Destacam-se oito casos referentes a candidatos que, em face do anterior exercício de cargos públicos, tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e que tiveram seus registros deferidos pelo TRE-SP por terem ingressado com ações anulatórias na Justiça Comum. A PRE/SP recorreu ao TSE sustentando que tais ações foram ajuizadas com o só propósito de evitarem a inelegibilidade, sendo portanto ações abusivas. Dias atrás, em julgamento de caso similar, o TSE revogou a Súmula nº 1, que admitia o afastamento da inelegibilidade em tais situações.
A Procuradoria Regional Eleitoral também interpôs recurso no caso do candidato Paulo Salim Maluf (processo 5662), por entender que suas declarações de bens não atende à exigência legal, além de outras falhas na documentação que foram apontadas.
Foi apresentado recurso também contra Luiz Antonio Fleury Filho (processo 5230), que deixou de apresentar certidões referentes ao andamento de ações civis públicas que lhe são movidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo junto às Varas da Fazenda Pública da Capital. Sustentou a PRE/SP em tais casos a necessidade dessas certidões para demonstrar o pleno exercício dos direitos políticos, já que, em tese, a condenação em ação civil pública, por ato de improbidade, pode importar na suspensão dos direitos políticos.
Outro caso que se destaca é o Gilberto Macedo Gil Arantes (processo nº 5273), ex-prefeito de Barueri, que teve o registro de candidato a deputado deferido, apesar de possuir condenação transitada em julgado por ato de improbidade.
Fonte: Direito do Estado
A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP), órgão do Ministério Público Eleitoral, interpôs 70 recursos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedindo a cassação de registros de candidaturas deferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
A maioria dos casos (55) refere-se a situações em que, de acordo com o entendimento da PRE/SP, a filiação partidária, com a antecedência de pelo menos um ano, exigida pela Lei 9.096/95, não ficou suficientemente demonstrada.
Destacam-se oito casos referentes a candidatos que, em face do anterior exercício de cargos públicos, tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e que tiveram seus registros deferidos pelo TRE-SP por terem ingressado com ações anulatórias na Justiça Comum. A PRE/SP recorreu ao TSE sustentando que tais ações foram ajuizadas com o só propósito de evitarem a inelegibilidade, sendo portanto ações abusivas. Dias atrás, em julgamento de caso similar, o TSE revogou a Súmula nº 1, que admitia o afastamento da inelegibilidade em tais situações.
A Procuradoria Regional Eleitoral também interpôs recurso no caso do candidato Paulo Salim Maluf (processo 5662), por entender que suas declarações de bens não atende à exigência legal, além de outras falhas na documentação que foram apontadas.
Foi apresentado recurso também contra Luiz Antonio Fleury Filho (processo 5230), que deixou de apresentar certidões referentes ao andamento de ações civis públicas que lhe são movidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo junto às Varas da Fazenda Pública da Capital. Sustentou a PRE/SP em tais casos a necessidade dessas certidões para demonstrar o pleno exercício dos direitos políticos, já que, em tese, a condenação em ação civil pública, por ato de improbidade, pode importar na suspensão dos direitos políticos.
Outro caso que se destaca é o Gilberto Macedo Gil Arantes (processo nº 5273), ex-prefeito de Barueri, que teve o registro de candidato a deputado deferido, apesar de possuir condenação transitada em julgado por ato de improbidade.
Fonte: Direito do Estado
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