Ubatuba em foco

A política e seus meandros jurídicos

Lei Eleitoral
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
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Do Registro de Candidatos
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Trânsito em julgado

Proferida uma decisão judicial, seja um despacho seja uma sentença, existe trânsito em julgado quando já não é possível reclamar ou recorrer. A decisão torna-se definitiva e pode ser executada, transita em julgado.


LEI Nº 8.429/92
02 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea ;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Banco Central do Brasil Lei 8429/92
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Acompanhamento Processual
AI/512823 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem:
SP
Relator:
MIN. CEZAR PELUSO
Redator para acordão
AGTE.(S)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
GILBERTO LUIZ ORSELLI GRAGNANI
AGDO.(A/S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
DILEI DE BRITO NASCIMENTO
ADV.(A/S)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO
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Andamentos
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DJ
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Jurisprudência
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Deslocamentos
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Detalhes
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Petições
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Recursos
Resultados da busca
Data
Andamento
Observação
Documento
05/10/2006
BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS, GUIA NRO.: 9211 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO

25/09/2006
TRANSITADO EM JULGADO

Acompanhamento Processual
Rcl/2914 - RECLAMAÇÃO
Origem:
SP
Relator:
MIN. CEZAR PELUSO
Redator para acordão
RECLTE.(S)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
GILBERTO LUIZ ORSELLI GRAGNANI
RECLDO.(A/S)
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBATUBA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 921/02)
INTDO.(A/S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
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Andamentos
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DJ
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Jurisprudência
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Deslocamentos
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Detalhes
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Petições
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Recursos
Resultados da busca
Data
Andamento
Observação
Documento
04/09/2007
BAIXA AO ARQUIVO DO STF
11447 - SEÇÃO DE ARQUIVO

29/08/2007
REMESSA DOS AUTOS
SEÇÃO DE BAIXA DE PROCESSOS.

29/08/2007
TRANSITADO EM JULGADO

Acompanhamento Processual
Rcl/3424 - RECLAMAÇÃO
Origem:
SP
Relator:
MIN. CARLOS BRITTO
Redator para acordão
RECLTE.(S)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
GILBERTO LUIZ ORSELLI GRAGNANI
RECLDO.(A/S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 403.231.5/0)
RECLDO.(A/S)
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE UBATUBA (PROCESSO Nº 961/04)
INTDO.(A/S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS
ADV.(A/S)
VICENTE MALTA PAGLIUSO
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Andamentos
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DJ
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Jurisprudência
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Deslocamentos
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Detalhes
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Petições
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Recursos
Resultados da busca
Data
Andamento
Observação
Documento
11/10/2007
JUNTADA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO REFERENTE À SESSÃO PLENÁRIA DE 11/10/2007.

11/10/2007
JULGAMENTO DO PLENO - NEGOU PROVIMENTO
Decisão: O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.10.2007.

Nota do editor - Do exposto acima, cada um tire a conclusão que quiser, vou me limitar a dizer que a trajetória política do ex-prefeito de Ubatuba e pré-candidato à eleição de 2008, Paulo Ramos de Oliveira está complicada. Sem recursos cabíveis, qual será o próximo passo de Paulo Ramos? (Sidney Borges)

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