Ubatuba em foco
Pedido de cassação do Prefeito
Protocolado na secretaria da Câmara Municipal, no último dia 02, às 17:00 horas.
Exmo. Senhor Doutor Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba.
Jairo Felipe Félix dos Santos, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado à Rua Baltazar Fortes, 222, centro, Ubatuba, São Paulo – CEP. 11.680-000 portador do RG. Nº 18.848.658-6 – SSP/SP e do CPF/MF nº 082.130.138-16, do TÍTULO DE ELEITOR sob o nº. 507138601/16, da 144ª zona eleitoral, da 0075ª seção, vem perante Vossa Excelência, DENUNCIAR o Prefeito Municipal, Eduardo de Souza Cesar, pela prática de Infrações Político-Administrativa, conforme expõe:
O denunciante é Presidente da Comissão de Estudos e Acompanhamentos das Finanças da Prefeitura Municipal de Ubatuba, instituída pela Portaria n. 113/2.006.Para instruir os trabalhos da referida Comissão foram solicitados da Prefeitura Municipal de Ubatuba, vários documentos, via requerimento, protocolada no Gabinete do Prefeito em 16/11/06.Entretanto, o Sr. Prefeito, como de costume, faz pouco dos requerimentos provenientes da Câmara Municipal, especialmente de alguns vereadores, pelo mesmo, preteridos, proporcionando um atendimento eivado de parcialidade, em benefício de seus interesses particulares. Somente mediante muita pressão o Sr. Prefeito responde os pedidos de maneira protelatória e intimidatória.A atenção ao requerimento mencionado não poderia ser diferente. Sem qualquer resposta ou justificativa. Esta postura do Sr. Prefeito em relação à Câmara Municipal, afronta este poder legislativo municipal; fazendo-se pouco da comunidade representada pelos nobres Edis.
Portanto, a comunidade e os seus legítimos representantes estão ameaçados em seus trabalhos, pelas arbitrariedades do Sr. Prefeito, que age na ilegalidade e de maneira incompatível com dignidade e decoro de seu cargo.
O requerimento solicita os documentos arrolados no prazo máximo de 15 dias.
Diz o artigo 75 da Lei Orgânica do Município:
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, salvo se tratar de informação cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.Os artigos 57, inciso – XVIII; 59, III,VII,XI são claros: 57 - Ao Prefeito compete privativamente: XVIII – prestar a Câmara , dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental; 59 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara e punidas com a cassação do mandato: III – desatender, sem motivo justo, as convocações da Câmara Municipal ou de qualquer de suas comissões, bem como aos pedidos de informações, ou ainda, fornecer informações falsas; VII – omitir-se na prática de ato de sua competência ou praticá-lo contra expressa disposição da lei; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
O Decreto-lei de n. 201-67 em seu artigo 4 menciona: 4 - São infrações político- administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular. VII – praticar contra expressa disposição da lei, ao de sua competência o omitir-se na sua prática; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
Assim, como o pedido solicitando informações foi protocolado no Gabinete do Prefeito, mesmo considerando os vereadores como meros cidadãos, o Sr. Prefeito incidiu em omissão, ilegalidade e afronta aos legítimos representantes da comunidade no exercício de suas funções.
Entretanto, a situação é mais grave, pois se trata de documentos solicitados por uma Comissão do Poder Legislativo Municipal, para viabilizar os seus trabalhos. Pior, os pedido foi aprovado em Plenário, portanto, refere-se a um requerimento da Câmara Municipal, endereçada ao Sr. Prefeito. Ressalte-se, estamos falando de atribuição, que compete privativamente ao Prefeito.
Pelo exposto, de conformidade com o decreto-lei acima mencionado, em seu artigo 5, requer-se: seja recebida a presente denuncia em primeira sessão, constituída comissão processante e, finalmente, seja o denunciado declarado como incurso nas infrações mencionadas, expedido-se o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, afastando-o definitivamente do Cargo.
Ubatuba, 02 de março de 2.007.
Jairo dos Santos
Vereador - PT
Protocolado na secretaria da Câmara Municipal, no último dia 02, às 17:00 horas.
Exmo. Senhor Doutor Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba.
Jairo Felipe Félix dos Santos, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado à Rua Baltazar Fortes, 222, centro, Ubatuba, São Paulo – CEP. 11.680-000 portador do RG. Nº 18.848.658-6 – SSP/SP e do CPF/MF nº 082.130.138-16, do TÍTULO DE ELEITOR sob o nº. 507138601/16, da 144ª zona eleitoral, da 0075ª seção, vem perante Vossa Excelência, DENUNCIAR o Prefeito Municipal, Eduardo de Souza Cesar, pela prática de Infrações Político-Administrativa, conforme expõe:
O denunciante é Presidente da Comissão de Estudos e Acompanhamentos das Finanças da Prefeitura Municipal de Ubatuba, instituída pela Portaria n. 113/2.006.Para instruir os trabalhos da referida Comissão foram solicitados da Prefeitura Municipal de Ubatuba, vários documentos, via requerimento, protocolada no Gabinete do Prefeito em 16/11/06.Entretanto, o Sr. Prefeito, como de costume, faz pouco dos requerimentos provenientes da Câmara Municipal, especialmente de alguns vereadores, pelo mesmo, preteridos, proporcionando um atendimento eivado de parcialidade, em benefício de seus interesses particulares. Somente mediante muita pressão o Sr. Prefeito responde os pedidos de maneira protelatória e intimidatória.A atenção ao requerimento mencionado não poderia ser diferente. Sem qualquer resposta ou justificativa. Esta postura do Sr. Prefeito em relação à Câmara Municipal, afronta este poder legislativo municipal; fazendo-se pouco da comunidade representada pelos nobres Edis.
Portanto, a comunidade e os seus legítimos representantes estão ameaçados em seus trabalhos, pelas arbitrariedades do Sr. Prefeito, que age na ilegalidade e de maneira incompatível com dignidade e decoro de seu cargo.
O requerimento solicita os documentos arrolados no prazo máximo de 15 dias.
Diz o artigo 75 da Lei Orgânica do Município:
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, salvo se tratar de informação cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.Os artigos 57, inciso – XVIII; 59, III,VII,XI são claros: 57 - Ao Prefeito compete privativamente: XVIII – prestar a Câmara , dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental; 59 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara e punidas com a cassação do mandato: III – desatender, sem motivo justo, as convocações da Câmara Municipal ou de qualquer de suas comissões, bem como aos pedidos de informações, ou ainda, fornecer informações falsas; VII – omitir-se na prática de ato de sua competência ou praticá-lo contra expressa disposição da lei; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
O Decreto-lei de n. 201-67 em seu artigo 4 menciona: 4 - São infrações político- administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular. VII – praticar contra expressa disposição da lei, ao de sua competência o omitir-se na sua prática; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
Assim, como o pedido solicitando informações foi protocolado no Gabinete do Prefeito, mesmo considerando os vereadores como meros cidadãos, o Sr. Prefeito incidiu em omissão, ilegalidade e afronta aos legítimos representantes da comunidade no exercício de suas funções.
Entretanto, a situação é mais grave, pois se trata de documentos solicitados por uma Comissão do Poder Legislativo Municipal, para viabilizar os seus trabalhos. Pior, os pedido foi aprovado em Plenário, portanto, refere-se a um requerimento da Câmara Municipal, endereçada ao Sr. Prefeito. Ressalte-se, estamos falando de atribuição, que compete privativamente ao Prefeito.
Pelo exposto, de conformidade com o decreto-lei acima mencionado, em seu artigo 5, requer-se: seja recebida a presente denuncia em primeira sessão, constituída comissão processante e, finalmente, seja o denunciado declarado como incurso nas infrações mencionadas, expedido-se o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, afastando-o definitivamente do Cargo.
Ubatuba, 02 de março de 2.007.
Jairo dos Santos
Vereador - PT
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