Alegorias litorâneas
1968 – O ano que não acabou
Enquanto em Ubatuba reina a paz, alegria, probidade administrativa com transparência, democracia com a mais ampla participação popular a espera dos transatlânticos e do resgate do desgaste do de novo jamais, na vizinha República dos Nóbregas os governantes editam leis para legitimar seus desmandos.
Abaixo integra do último ato do Presidente da República do Paço Nóbrega, ainda não publicado no Diário Oficial daquele país por falta de tempo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PAÇO NÓBREGA, ouvido o seu Conselho por vontade própria, e CONSIDERANDO que a REVOLUÇÃO DO NUNCA ANTES de 3 de outubro de 2004 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao Município um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem anti-democrática, baseada na falta de liberdade, no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às opiniões contrárias às do seu pensamento, na luta a favor da corrupção, buscando, deste modo, "os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e (i)moral de alguns poucos privilegiados do Município, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna da casa e do prestígio de seu Presidente" (Preâmbulo modificado do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo Municipal, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos políticos sejam contra ela, trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar impedindo o progresso do seu povo, bem como porque o PODER REVOLUCIONÁRIO DO NUNCA ANTES, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará como nunca antes" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos, jornalísticos e culturais da cidade, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa DO NUNCA ANTES outorgou à cidade para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seus parentes, amigos e apadrinhados, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade deste Presidente, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social da cidade comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de outubro de 2004, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art 1º - São mantidas a Lei Orgânica do Município e todas as demais Leis Municipais, constitucionais ou não, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art 2º - O Presidente da República do Paço Nóbrega poderá decretar o fechamento das galerias destinadas ao público, por ato próprio, só voltando o mesmo a ser aberto por vontade deste Presidente.
§ 1º - Decretado a abertura das galerias, somente a claque dos comissionados do Poder Executivo.
§ 2º - Durante o período de fechamento das galerias, os Vereadores só poderão se manifestar silenciosamente no Plenário.
§ 3º - Nos casos de fechamento das galerias da Câmara Municipal e ao amordaçamento do povo, os vereadores não poderão exercer o papel de fiscalizador do Poder Executivo.
§ 4º - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pelo próprio Poder Executivo, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art 3º - O Presidente da República do Paço Nóbrega, no interesse municipal ou próprio, poderá indicar parentes, amigos e cabos eleitorais despreparados para ocupar cargos em comissão.
Parágrafo único - Os indicados exercerão todas as funções e atribuições que caibam, mesmo sem o preparo necessário para o cargo e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 4º - No interesse de preservar a REVOLUÇÃO DO NUNCA ANTES, o Presidente da República do Paço Nóbrega, ouvido o Conselho de Segurança Municipal, e sem as limitações previstas nas Leis, poderá atrasar ou suspender os trabalhos da casa pelo tempo que bem quiser.
Art 5º - O fechamento das galerias, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de livre manifestação;
II - suspensão do direito de igualdade entre os cidadãos;
III - proibição da manifestação do pensamento;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) proibição de freqüentar a calçada em frente ao Paço;
b) proibição de freqüentar a calçada lateral ao Paço;
c) proibição de freqüentar a calçada dos fundos ao Paço,
§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Presidente do Paço Nóbrega.
Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - Fica assegurado ao comandante supremo da REVOLUÇÃO DO NUNCA ANTES mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer comissionados assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço não pagando os direitos trabalhistas, mesmo quando houver disponibilidade financeira para tal e não fazendo por incompetência administrativa.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, ao Presidente do Paço Nóbrega.
Art 7º - O Presidente do Paço Nóbrega poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, o emprego da força através da polícia militar.
Art 8º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art 9º - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
República do Paço Nóbrega, 06 de março de 2007; 369º da República.
SUPER ICE DUDU MAN
Dr. ZÉ GOTINHA
“HIPPI” TEM QUE ENGULLI
MARCOS PIZZA SAM
G. CANHOTINHA DE OURO
Em Tempo: qualquer semelhança com o AI 5 implantado no Brasil em 13 de dezembro de 1968 é mera coincidência.
Afonso Ricca
Prof. De História da Rede Estadual
Conselheiro da APEOESP – Sindicato dos Professores
Enquanto em Ubatuba reina a paz, alegria, probidade administrativa com transparência, democracia com a mais ampla participação popular a espera dos transatlânticos e do resgate do desgaste do de novo jamais, na vizinha República dos Nóbregas os governantes editam leis para legitimar seus desmandos.
Abaixo integra do último ato do Presidente da República do Paço Nóbrega, ainda não publicado no Diário Oficial daquele país por falta de tempo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PAÇO NÓBREGA, ouvido o seu Conselho por vontade própria, e CONSIDERANDO que a REVOLUÇÃO DO NUNCA ANTES de 3 de outubro de 2004 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao Município um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem anti-democrática, baseada na falta de liberdade, no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às opiniões contrárias às do seu pensamento, na luta a favor da corrupção, buscando, deste modo, "os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e (i)moral de alguns poucos privilegiados do Município, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna da casa e do prestígio de seu Presidente" (Preâmbulo modificado do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo Municipal, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos políticos sejam contra ela, trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar impedindo o progresso do seu povo, bem como porque o PODER REVOLUCIONÁRIO DO NUNCA ANTES, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará como nunca antes" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos, jornalísticos e culturais da cidade, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa DO NUNCA ANTES outorgou à cidade para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seus parentes, amigos e apadrinhados, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade deste Presidente, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social da cidade comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de outubro de 2004, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art 1º - São mantidas a Lei Orgânica do Município e todas as demais Leis Municipais, constitucionais ou não, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art 2º - O Presidente da República do Paço Nóbrega poderá decretar o fechamento das galerias destinadas ao público, por ato próprio, só voltando o mesmo a ser aberto por vontade deste Presidente.
§ 1º - Decretado a abertura das galerias, somente a claque dos comissionados do Poder Executivo.
§ 2º - Durante o período de fechamento das galerias, os Vereadores só poderão se manifestar silenciosamente no Plenário.
§ 3º - Nos casos de fechamento das galerias da Câmara Municipal e ao amordaçamento do povo, os vereadores não poderão exercer o papel de fiscalizador do Poder Executivo.
§ 4º - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pelo próprio Poder Executivo, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art 3º - O Presidente da República do Paço Nóbrega, no interesse municipal ou próprio, poderá indicar parentes, amigos e cabos eleitorais despreparados para ocupar cargos em comissão.
Parágrafo único - Os indicados exercerão todas as funções e atribuições que caibam, mesmo sem o preparo necessário para o cargo e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 4º - No interesse de preservar a REVOLUÇÃO DO NUNCA ANTES, o Presidente da República do Paço Nóbrega, ouvido o Conselho de Segurança Municipal, e sem as limitações previstas nas Leis, poderá atrasar ou suspender os trabalhos da casa pelo tempo que bem quiser.
Art 5º - O fechamento das galerias, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de livre manifestação;
II - suspensão do direito de igualdade entre os cidadãos;
III - proibição da manifestação do pensamento;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) proibição de freqüentar a calçada em frente ao Paço;
b) proibição de freqüentar a calçada lateral ao Paço;
c) proibição de freqüentar a calçada dos fundos ao Paço,
§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Presidente do Paço Nóbrega.
Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - Fica assegurado ao comandante supremo da REVOLUÇÃO DO NUNCA ANTES mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer comissionados assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço não pagando os direitos trabalhistas, mesmo quando houver disponibilidade financeira para tal e não fazendo por incompetência administrativa.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, ao Presidente do Paço Nóbrega.
Art 7º - O Presidente do Paço Nóbrega poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, o emprego da força através da polícia militar.
Art 8º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art 9º - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
República do Paço Nóbrega, 06 de março de 2007; 369º da República.
SUPER ICE DUDU MAN
Dr. ZÉ GOTINHA
“HIPPI” TEM QUE ENGULLI
MARCOS PIZZA SAM
G. CANHOTINHA DE OURO
Em Tempo: qualquer semelhança com o AI 5 implantado no Brasil em 13 de dezembro de 1968 é mera coincidência.
Afonso Ricca
Prof. De História da Rede Estadual
Conselheiro da APEOESP – Sindicato dos Professores
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