Formação de Quadrilha e Estelionato

Descrição: Formação de quadrilha: Aqueles que se acham incapazes de cometer crimes sozinhos – e, por isso, reúnem cúmplices para tornar o trabalho mais fácil (Art. 288 do Código Penal): Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes: Pena – reclusão, de um a três anos. Quem, de qualquer modo, concorrer para o crime de estelionato (Art. 171 do Código Penal): Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuizo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
O carnaval está acabando, mas agora é que a festa vai começar.

Jairo dos Santos – PT
vereador

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