Constituição?
Segredos da Justiça
De Janio de Freitas na Folha de São Paulo
O Brasil não há censura à imprensa, determina a Constituição, mas o jornal "Estado de S. Paulo" foi proibido por liminar de transcrever qualquer trecho da Operação Boi Barrica, que a Polícia Federal move sobre atividades do empresário Fernando Sarney.
Censura que se segue à proibição de que o colunista da Folha José Simão publique o nome da atriz e "modelo" Juliana Paes. Censura que se segue a numerosas decisões de censura incidentes sobre jornais interioranos. Censura que se estende a livros, com a proibição de uma pacífica biografia porque o biografado Roberto Carlos, em mais uma de suas investidas judiciais, esperava do autor censuras espontâneas.
Aos juristas cabe a discussão específica do convívio imposto à Constituição, pelo Judiciário, com a censura autoritária. Mas aos cidadãos, sobre os quais recaem os efeitos generalizados da censura, ainda são permitidas algumas perguntas a propósito.
Se for justificável o segredo de Justiça que acoberta determinados trabalhos policiais e respectivos processos, que critérios o regem? O conhecimento desses critérios, afinal de contas, não deve estar ao alcance de todos como parte da garantia de que a Justiça seja a mesma para todos? E até para que os critérios não sejam mais um segredo de Justiça.
No processo judicial da Operação Boi Barrica, por exemplo, já que o Judiciário decide que a cidadania não deve saber das constatações e figurantes, e o batiza com o segredo de Justiça, por que a decisão?
Nunca sendo os segredos obras perfeitas, nem sendo proibida a publicação de que o processo judicial existe, o segredo de Justiça vira mistério e o mistério vira suspeita. Como já se deu com o processo decorrente da Operação Boi Barrica.
No caso da censura concedida ao pedido de Fernando Sarney, o invocado segredo de Justiça e a proibição ao jornal têm vários agravantes. É evidente, para começar, que a censura não se limita ao "Estadão", porque implica sua extensão a todo jornal que publique o material censurado naquele.
É, portanto, censura geral da imprensa por decisão do Judiciário que deve proteger a Constituição e a liberdade de imprensa.
Além disso, é censura inútil, por chegar muito tarde para Fernando Sarney e para a contribuição, sem igual, que deu ao problema vivido por seu pai no Senado e na opinião pública. Hoje não se duvida de que a repentina candidatura de José Sarney à Presidência do Senado, depois de tanto negá-la, derivou, como um ato paternal, das investigações que se agravavam contra Fernando Sarney e suas atividades variadas.
À parte a derrubada ou permanência da liminar de censura, é outra aberração -no mínimo- que fosse concedida por um desembargador, Dácio Vieira, dado publicamente como ex-consultor jurídico no Senado e devedor de sua nomeação para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal a um movimento de apoio conduzido, entre senadores e outros políticos, pelo então influente Agaciel Maia.
O segredo de investigações policiais é fácil de compreender; o de Justiça é um segredo.
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De Janio de Freitas na Folha de São Paulo
O Brasil não há censura à imprensa, determina a Constituição, mas o jornal "Estado de S. Paulo" foi proibido por liminar de transcrever qualquer trecho da Operação Boi Barrica, que a Polícia Federal move sobre atividades do empresário Fernando Sarney.
Censura que se segue à proibição de que o colunista da Folha José Simão publique o nome da atriz e "modelo" Juliana Paes. Censura que se segue a numerosas decisões de censura incidentes sobre jornais interioranos. Censura que se estende a livros, com a proibição de uma pacífica biografia porque o biografado Roberto Carlos, em mais uma de suas investidas judiciais, esperava do autor censuras espontâneas.
Aos juristas cabe a discussão específica do convívio imposto à Constituição, pelo Judiciário, com a censura autoritária. Mas aos cidadãos, sobre os quais recaem os efeitos generalizados da censura, ainda são permitidas algumas perguntas a propósito.
Se for justificável o segredo de Justiça que acoberta determinados trabalhos policiais e respectivos processos, que critérios o regem? O conhecimento desses critérios, afinal de contas, não deve estar ao alcance de todos como parte da garantia de que a Justiça seja a mesma para todos? E até para que os critérios não sejam mais um segredo de Justiça.
No processo judicial da Operação Boi Barrica, por exemplo, já que o Judiciário decide que a cidadania não deve saber das constatações e figurantes, e o batiza com o segredo de Justiça, por que a decisão?
Nunca sendo os segredos obras perfeitas, nem sendo proibida a publicação de que o processo judicial existe, o segredo de Justiça vira mistério e o mistério vira suspeita. Como já se deu com o processo decorrente da Operação Boi Barrica.
No caso da censura concedida ao pedido de Fernando Sarney, o invocado segredo de Justiça e a proibição ao jornal têm vários agravantes. É evidente, para começar, que a censura não se limita ao "Estadão", porque implica sua extensão a todo jornal que publique o material censurado naquele.
É, portanto, censura geral da imprensa por decisão do Judiciário que deve proteger a Constituição e a liberdade de imprensa.
Além disso, é censura inútil, por chegar muito tarde para Fernando Sarney e para a contribuição, sem igual, que deu ao problema vivido por seu pai no Senado e na opinião pública. Hoje não se duvida de que a repentina candidatura de José Sarney à Presidência do Senado, depois de tanto negá-la, derivou, como um ato paternal, das investigações que se agravavam contra Fernando Sarney e suas atividades variadas.
À parte a derrubada ou permanência da liminar de censura, é outra aberração -no mínimo- que fosse concedida por um desembargador, Dácio Vieira, dado publicamente como ex-consultor jurídico no Senado e devedor de sua nomeação para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal a um movimento de apoio conduzido, entre senadores e outros políticos, pelo então influente Agaciel Maia.
O segredo de investigações policiais é fácil de compreender; o de Justiça é um segredo.
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