Espaço do leitor
Parecer da prefeitura sobre a ação discriminatória é incompleto.
Marcos Leopoldo Guerra
DEFINIÇÃO DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
Das diversas definições encontradas considero ser, a abaixo transcrita, a de mais fácil compreensão.
FONTE: SEARA – Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária – Governo de Minas Gerais
“AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
É um procedimento que tem por finalidade a identificação e a separação das terras públicas das particulares. A Ação discriminatória, regulada pela Lei Federal 6383/76, pode ser de forma administrativa ou judicial. Normalmente o processo é deflagrado pela via administrativa e no decorrer da ação transforma-se em judicial. A ação discriminatória pode ser realizada de maneira generalizada em determinadas regiões ou Municípios previamente selecionadas, ou em propriedades individuais.”
SITUAÇÃO EM UBATUBA
Há, atualmente, no mínimo, 08 ações discriminatórias em andamento, no município de Ubatuba, conforme tabela abaixo.
PROCESSO - VARA - QTDE. RÉUS
0590 DE 2003 - 1ª. - 133
1994 DE 2003 - 2ª. - 68
1268 DE 2006 - 1ª. - 187
1289 DE 2006 - 2ª. - 334
1290 DE 2006 - 2ª. - 45
1291 DE 2006 - 1ª. - 178
1608 DE 2006 - 1ª. - 186
1609 DE 2006 - 2ª. - 178
É bastante interessante citar que o Sr. Délcio José Sato (OAB 166043) é apresentado como advogado, de um dos réus, na ação 590 de 2003 e a Sra Regina Helena Santos Mourão (OAB 69232) é advogada, de um dos réus, nos processos 1291 de 2006 e 1608 de 2006. Tal constatação indica que há no mínimo um grande erro de informação e comunicação na Prefeitura. Se assim não o fosse não teriam veiculado a matéria, na qual, tentam denegrir a imagem do vereador que convocou a população para discutir o tema.
Nesse sentido considero que o próprio vereador que convocou a reunião deva verificar os processos, acima apresentados, convocando, inclusive, os munícipes das outras ações.
No que tange ao Prefeito Municipal, recomendo, em primeiro lugar, caso realmente pretenda discutir o referido assunto com o Governador, que apresente a relação de todas as ações impetradas (não esquecendo-se de verificar as ações impetradas na Justiça Federal), para que não passe a impressão de ser uma pessoa desinformada, a qual somente toma conhecimento dos fatos relevantes ao município pela imprensa local.
Por fim recomendo que não tente evitar a ação discriminatória, conforme título do Jornal A Cidade (12 de abril de 2008) pois, tal atitude é no mínimo infantil. As ações discriminatórias e não a ação discriminatória são um fato, ou seja, já existem e portanto não podem ser evitadas.
ac.tributaria@uol.com.br
Marcos Leopoldo Guerra
DEFINIÇÃO DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
Das diversas definições encontradas considero ser, a abaixo transcrita, a de mais fácil compreensão.
FONTE: SEARA – Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária – Governo de Minas Gerais
“AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
É um procedimento que tem por finalidade a identificação e a separação das terras públicas das particulares. A Ação discriminatória, regulada pela Lei Federal 6383/76, pode ser de forma administrativa ou judicial. Normalmente o processo é deflagrado pela via administrativa e no decorrer da ação transforma-se em judicial. A ação discriminatória pode ser realizada de maneira generalizada em determinadas regiões ou Municípios previamente selecionadas, ou em propriedades individuais.”
SITUAÇÃO EM UBATUBA
Há, atualmente, no mínimo, 08 ações discriminatórias em andamento, no município de Ubatuba, conforme tabela abaixo.
PROCESSO - VARA - QTDE. RÉUS
0590 DE 2003 - 1ª. - 133
1994 DE 2003 - 2ª. - 68
1268 DE 2006 - 1ª. - 187
1289 DE 2006 - 2ª. - 334
1290 DE 2006 - 2ª. - 45
1291 DE 2006 - 1ª. - 178
1608 DE 2006 - 1ª. - 186
1609 DE 2006 - 2ª. - 178
É bastante interessante citar que o Sr. Délcio José Sato (OAB 166043) é apresentado como advogado, de um dos réus, na ação 590 de 2003 e a Sra Regina Helena Santos Mourão (OAB 69232) é advogada, de um dos réus, nos processos 1291 de 2006 e 1608 de 2006. Tal constatação indica que há no mínimo um grande erro de informação e comunicação na Prefeitura. Se assim não o fosse não teriam veiculado a matéria, na qual, tentam denegrir a imagem do vereador que convocou a população para discutir o tema.
Nesse sentido considero que o próprio vereador que convocou a reunião deva verificar os processos, acima apresentados, convocando, inclusive, os munícipes das outras ações.
No que tange ao Prefeito Municipal, recomendo, em primeiro lugar, caso realmente pretenda discutir o referido assunto com o Governador, que apresente a relação de todas as ações impetradas (não esquecendo-se de verificar as ações impetradas na Justiça Federal), para que não passe a impressão de ser uma pessoa desinformada, a qual somente toma conhecimento dos fatos relevantes ao município pela imprensa local.
Por fim recomendo que não tente evitar a ação discriminatória, conforme título do Jornal A Cidade (12 de abril de 2008) pois, tal atitude é no mínimo infantil. As ações discriminatórias e não a ação discriminatória são um fato, ou seja, já existem e portanto não podem ser evitadas.
ac.tributaria@uol.com.br
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