Opinião

Rejeição social ao tributo no Brasil

Ives Gandra da Silva Martins *
O recente pacote tributário - cuja constitucionalidade já se encontra em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade proposta por partido político - merece algumas considerações à luz da realidade tributária brasileira, das distorções do sistema, da viabilidade de uma autêntica reforma, sem prévia redução da esclerosada administração, e da falta de controle das despesas públicas de custeio.Em relação às medidas do início do ano, há pouco o que dizer, a não ser que terminaram por desmoralizar o presidente da República e sua equipe: esta, por se ter comprometido com a oposição a não aumentar tributos em troca da aprovação da Desvinculação de Receitas da União (DRU) e aquele, por ter declarado que não o faria. O aumento de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é formalmente constitucional (pode o Executivo por decreto e sem respeito a princípio da anterioridade elevar os tributos, conforme o artigo 153, @ 1º, da Constituição federal), mas materialmente inconstitucional, pois foi esquecida a função regulatória do tributo, transformado em arrecadatório.

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