Ética e Cidadania
Menor preço em licitações públicas
Claudio Weber Abramo
Argumento: Pensemos, por exemplo, na aquisição de canetas esferográficas por menor preço. Canetas são canetas e não há margem para muitas outras especificações (e mesmo que houvesse, qualquer tentativa de fazê-las seria contestada como restritiva). Na licitação por menor preço, invariavelmente a Administração se verá obrigada a adquirir as mais baratas, as quais, a despeito disso, são paradoxalmente as mais custosas. Como se sabe, canetas esferográficas baratas quase sempre deixam de funcionar com a tinta ainda a meia carga, ao contrário das mais caras, que costumam chegar até o fim. Nesse tipo de situação é que a legislação, a título de querer proteger o interesse geral, muitas vezes acaba por prejudicá-lo, e apenas, talvez, por não ser redigida com inteligência bastante para aliar, por um lado, o absoluto controle da ação dos agentes públicos e, por outro, as reais e efetivas necessidades da Administração.
Esse argumento é exatamente aquele empregado por administradores públicos que advogam a introdução de critérios de julgamento não-objetivos em licitações.
Acontece que a situação está mal colocada. Diferentemente do que é afirmado, é, sim, possível especificar as características do produto "caneta esferográfica" (ou qualquer outro bem ou serviço) que se deseja comprar. Além de peculiaridades físicas (como volume de tinta), há a possibilidade, que é aplicada por muitos administradores, de condicionar a compra a teste de uso. Funciona assim: os interessados fornecem amostras de seus produtos, as quais são submetidas a teste de uso controlado e público (ou são acompanhados de certificação independente). O fornecedor cuja caneta não passa no teste não pode concorrer. Todos os concorrentes têm acesso à aplicação do teste.
Isso se faz com produtos de escritório, alimentos etc. etc. Mas é feito só nos casos em que o administrador público assume integralmente sua responsabilidade. Administradores que fazem de qualquer jeito (que são os que mais reclamam, reivindicando "liberdade de escolha", a qual sabemos muito bem o que significa) descumprem seu dever e colocam a culpa na lei.
Moral da história: a responsabilidade pela aquisição, incluindo-se tudo o que se fizer ou se deixar de fazer para assegurar a adequabilidade do bem ou serviço adquirido, é do administrador.
Claudio Weber Abramo
Argumento: Pensemos, por exemplo, na aquisição de canetas esferográficas por menor preço. Canetas são canetas e não há margem para muitas outras especificações (e mesmo que houvesse, qualquer tentativa de fazê-las seria contestada como restritiva). Na licitação por menor preço, invariavelmente a Administração se verá obrigada a adquirir as mais baratas, as quais, a despeito disso, são paradoxalmente as mais custosas. Como se sabe, canetas esferográficas baratas quase sempre deixam de funcionar com a tinta ainda a meia carga, ao contrário das mais caras, que costumam chegar até o fim. Nesse tipo de situação é que a legislação, a título de querer proteger o interesse geral, muitas vezes acaba por prejudicá-lo, e apenas, talvez, por não ser redigida com inteligência bastante para aliar, por um lado, o absoluto controle da ação dos agentes públicos e, por outro, as reais e efetivas necessidades da Administração.
Esse argumento é exatamente aquele empregado por administradores públicos que advogam a introdução de critérios de julgamento não-objetivos em licitações.
Acontece que a situação está mal colocada. Diferentemente do que é afirmado, é, sim, possível especificar as características do produto "caneta esferográfica" (ou qualquer outro bem ou serviço) que se deseja comprar. Além de peculiaridades físicas (como volume de tinta), há a possibilidade, que é aplicada por muitos administradores, de condicionar a compra a teste de uso. Funciona assim: os interessados fornecem amostras de seus produtos, as quais são submetidas a teste de uso controlado e público (ou são acompanhados de certificação independente). O fornecedor cuja caneta não passa no teste não pode concorrer. Todos os concorrentes têm acesso à aplicação do teste.
Isso se faz com produtos de escritório, alimentos etc. etc. Mas é feito só nos casos em que o administrador público assume integralmente sua responsabilidade. Administradores que fazem de qualquer jeito (que são os que mais reclamam, reivindicando "liberdade de escolha", a qual sabemos muito bem o que significa) descumprem seu dever e colocam a culpa na lei.
Moral da história: a responsabilidade pela aquisição, incluindo-se tudo o que se fizer ou se deixar de fazer para assegurar a adequabilidade do bem ou serviço adquirido, é do administrador.
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