Justiça

Jamais verás...

Peter Wilm Rosenfeld
Está ficando cada vez mais difícil para um leigo entender como funciona a justiça brasileira. Os mais interessados estão certos de que alterações profundas têm que ser feitas em nossas leis; se não o forem, a situação ficará insustentável para o cidadão comum, para as empresas e para a sociedade em geral.
Para os advogados, a manutenção do “statu quo” é uma bonança.
Vejamos alguns casos recentes, e outros nem tanto.
- Juiz “Lalau” – Condenado a uma longa pena na prisão, conseguiu rapidamente mudar o local da prisão para sua nababesca residência; pouco depois, voltou para a prisão; logo em seguida, voltou para casa. Recentemente, por decisão judicial, tornou a ser preso; poucos dias depois, novamente estava em casa! Dá para entender? Será que nossas leis permitem tal amplitude e variedade de interpretações?
- Suzane Richthofen – Além da interminável demora em começar seu julgamento, também foi passível de prisão, de relaxamento, novamente prisão, etc.
- Edemar Cid Ferreira – O dono do Banco Santos, que conseguiu dar um rombo bilionário como dono do Banco Santos, foi condenado, preso. Em poucos dias, com toda sua empáfia, foi liberado. Qualquer dia desses, um outro juiz certamente o mandará de volta à cadeia, só para ser liberado quase em seguida. Isso se ainda estiver no Brasil, pois com o dinheiro que certamente tem no exterior talvez já se tenha escafedido para outro país.
- Cacciola – Já faz tanto tempo, que não mais lembro seu prenome. Foi preso, igualmente como o Sr. Edemar Cid Ferreira, por ter causado um rombo bilionário. Poucos dias depois, obteve uma liminar do Supremo Tribunal Federal (Min. Marco Aurélio Mello), sendo posto em liberdade. Ato contínuo, viajou para a Itália onde, com sua nacionalidade italiana, vive uma alegre vida.
- Jornalista Pimenta Neves – Assassino confesso de sua amante. Mais de seis anos se passaram antes de seu julgamento ser iniciado. Condenado a uma pena longa, dias após estava livre, pois a lei lhe permite aguardar em liberdade o recurso que interpôs contra sua condenação.
- Pequenos furtos (pacote de manteiga, pacote de biscoitos, etc.) – Há não muito tempo, houve dois pequenos furtos em supermercados. Em ambos, as pessoas envolvidas tiveram um julgamento rápido, sendo condenadas a alguns meses de prisão. As penas foram cumpridas.
Será que dá para o cidadão comum, leigo, entender a razão de critérios tão díspares? Certamente só poderá chegar a uma única conclusão: quem tem dinheiro não é preso, não fica na cadeia.
Essa enorme população carcerária existente em todos os estados brasileiros é composta de gente pobre, sem recursos para pagar qualquer advogado (quando existem, são-lhes indicados advogados dativos, geralmente jovens inexperientes, que só atuam naquele momento). Em havendo condenação, não há recurso por falta de advogado.
Supõe-se que a justiça seja igual para todos (por isso, tem os olhos vendados...). Triste suposição!
Não falarei da situação em outros países por não a conhecer, mas duvido que seja como aqui.
Outra das aberrações de nosso sistema é a chamada “progressão da pena”, que permite que um condenado (que, por azar, seja preso) possa ser libertado em curtíssimo tempo (se não estou enganado, pode ser liberado após cumprir um terço da pena!). Como, por vezes, o julgamento leva algum tempo, há criminosos que não ficam presos mais do que muito poucos anos, ou apenas alguns meses.
Não custa perguntar: se se prende, julga e condena quem roubou um pacote de manteiga, o que deveria acontecer com os mensaleiros, sanguessugas e os homens dos dólares para se poder dizer que o Brasil é um País que tem justiça?
E como estamos falando em aberrações, qual a razão de pessoas que completaram qualquer curso superior terem direito a prisões especiais? Ao cometer o crime, agiram como qualquer outro cidadão.
Da mesma forma, por que um parlamentar só pode ser julgado por um tribunal superior (o STF em caso de parlamentares federais e os TRFs no caso de parlamentares estaduais ou municipais)?
Por que não tratar a imunidade parlamentar como o faz a Constituição dos EE.UU. da América, na Secção 6 do Artigo 1º:
“Eles (os Senadores e Deputados Federais – nota do redator) não poderão ser presos em qualquer caso, exceto se cometerem atos de traição, algum crime grave ou quebra da paz (“treason, felony and breach of the peace” – nota do redator), durante seu comparecimento às sessões de suas respectivas casas legislativas ou indo para ou retornando das mesmas; e por qualquer discurso ou debate em qualquer das casas legislativas não poderão ser questionados em outro lugar”.
Como pode o cidadão comum entender esses procedimentos, eis que a Constituição em vigor reza em seu Art. 5º, “caput”:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (seguem-se 77 incisos). (Fonte: Cláudio Humberto)
pwrosen@uol.com.br

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