Espaço do leitor


Placa em desacordo com a legislação

Desrespeito à legislação em Ubatuba

Marcos Leopoldo Guerra
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) (grifo nosso)


O artigo 37, acima apresentado, pertence à Lei 9504 de 1997, a qual estabelece normas para as eleições em nosso país.

Ao andar pela cidade notamos que o desrespeito pelas Leis vigentes impera, por parte daqueles que deveriam servir de exemplo à população.
Como uma pessoa que pretende ser representante de um grupo de cidadãos, pretende legislar em prol de uma comunidade, desrespeita de forma contumaz as leis em vigor?

Devemos ensinar a esses que se intitulam professores que nós cidadãos não aceitamos ser representados por aqueles que emporcalham as vias públicas com suas fotografias e propagandas ilegais.

Pessoas que se julgam acima de qualquer Lei não podem representar a população. Mais importante do que saber em quem votar é saber em quem não votar!
Marcos Leopoldo Guerra

ac.tributaria@uol.com.br

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