Ubatuba



Trabalhos interrompidos

Sidney Borges
A Justiça de Ubatuba deu liminar favorável ao Mandado de Segurança impetrado pelo vereador José Pinto de Souza Americano contra a instauração da CPI.
Por ordem judicial a Comissão Parlamentar de Inquérito deve cessar imediatamente os trabalhos. Leia abaixo a íntegra do despacho.

Despacho Proferido

CONCLUSÃO Em 30 de julho de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA, MM. Juiz Substituto. Eu, _________, escrevente, subscrevi. Autos nº 1048/09 Vistos, A segurança é de ser concedida. Em se tratando de funcionamento de casa parlamentar, bem como de comissão parlamentar de inquérito, entendo ser aplicável o Princípio da Simetria, sendo de observância obrigatória para todos os entes federativos, portanto, as normas gerais insculpidas na Constituição Federal que tratam dos referidos temas, eis que a questão envolve claramente a forma federativa de Estado, verdadeira cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, I, da CF). Estabelecida esta premissa, e diante do que dispõe o artigo 57, § 6º, II, da Carta Magna, entendo ser perfeitamente válida a norma do artigo 30 da Lei Orgânica de Ubatuba, uma vez que a mesma é praticamente cópia fiel daquela. Assim sendo, e sem invadir o mérito do ato administrativo de promulgação do decreto legislativo 03/09 levado a efeito pelo impetrado, até porque insidicável, sob pena de afronta ao artigo 2º da CF, mas tão somente controlando os seus limites à luz do Princípio Constitucional da Razoabilidade, princípio este extraído da garantia do devido processo legal, prevista no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, entendo que o referido decreto municipal ao convocar extraordinariamente o parlamento local para a votação de um mero projeto de lei visando alterar artigo de lei municipal que versa sobre expedição de alvará provisório, não observou os comandos normativos supracitados, mais especificamente a expressão “caso de urgência ou interesse público relevante”, utilizada pela norma do artigo 57, § 6º, II da CF, bem como daquela do artigo 30 da L.O.M, sendo por isso mesmo, ilegal. Assim, diante da ilegalidade de tal decreto, contaminada está a própria instauração da comissão parlamentar de inquérito da Câmara Municipal, criada para investigar um suposto episódio envolvendo “assédio moral” no âmbito da instituição privada da “Santa Casa”, atualmente sob requisição administrativa municipal, não podendo ainda ser desconsiderado o vício formal dessa criação, uma vez que sequer essa matéria constou da ordem do dia, ferindo de morte o artigo 57, § 7º da CF. Isto posto, concedo liminarmente a segurança para o fim de determinar que o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, vereador Claudinei Xavier, cesse imediatamente os trabalhos da referida comissão, até ordem em contrário, sob pena de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Com a juntada das informações, ao MP. Após, voltem para sentença. Int. Ubatuba, d.s. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA Juiz Substituto

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