Santa Casa

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CONSELHO GESTOR

Elias Guerra
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizados de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
III - participação da comunidade (o grifo é nosso)

LEI Nº 8.080/90
Art. 1º - Esta Lei regula, em todo território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolados ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado (o grifo é nosso).
Art. 7º - As ações e serviços públicos e privados de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo cãs as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: (o grifo é nosso).
. . . . . . . .
VIII – participação da comunidade. (o grifo é nosso)
Art.22º - Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão do Sistema Único de Saúde – SUS quanto às condições para seu funcionamento.

LEI Nº 8.142/90
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativa, com as seguintes instâncias colegiadas:
. . . . . . .
II – Conselho de Saúde

Parágrafo 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.
Parágrafo – 4º - a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Parágrafo – 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo respectivo conselho.
(o grifo é nosso)
Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
. . . . . . .
II – Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990. (o grifo é nosso)

CONVÊNIO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA IRMANDADE SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA

Pelo convênio celebrado entre a Prefeitura do Município de Ubatuba e a Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba, é estabelecido em sua:

CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ATRIBUIÇÕES

c) manter Conselho Gestor do Hospital, e avançar no Programa de Valorização de Qualidade, definido em Termo Técnico Anexo VIII e ainda: (o grifo é nosso).
II) Atribuições da Segunda Convenente:
........
4. os custos serão acompanhados, trimestralmente, no decorrer da execução do convênio, pelo Conselho Gestor da Santa Casa, pelos auditores da Superintendência de Avaliação e Controle e Informação e demais instâncias gestoras do SUS Municipal, com vistas à avaliação de custeio dos serviços conveniados; (o grifo é nosso).
O ANEXO I estabelece:
TERMO TÉCNICO Nº 001/2006
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
............
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES
............
II A SEGUNDA CONTRATANTE – compromete-se a:
.........
15. Integrar-se ao Projeto de Humanização do Ministério da Saúde;

O ANEXO VIII estabelece:

CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO

O presente tem por objeto estabelecer parâmetros pactuados entre as Convenentes visando maior qualificação da assistência prestada com a implementação de Índice de Valorização de Qualidade, conforme definidos nos itens abaixo discriminados.........
II - Avaliação da satisfação do usuário (150 pontos)........
IV - Projeto de Humanização Hospitalar (300 pontos).........
g) instituir grupo interdisciplinar visando projeto de humanização hospitalar, que deverá apresentar plano de trabalho e implementa-lo. (“80 pontos)”

A SANTA CASA DA IRMANDADE SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA É UMA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO , LEGALMENTE CONSTITUIDA, COM SEUS ESTATUTOS DE CONSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADOS EM CARTÓRIO DE REGISTROS DE PESSOAS JURÍDICAS.
A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA IRMANDADE SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA FOI DECISÃO DA PROVEDORIA PLENA, LEGALMENTE CONSTITUIDA, REGISTRADO EM ATA, INDEPENDENDO POIS DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO OU CONTROLE LEGAL DE QUALQUER INSTITUIÇÃO!

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