STF - 01 / 08 / 2007

RECLAMAÇÃO Nr. 2914
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
RECLTE.(S): PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): GILBERTO LUIZ ORSELLI GRAGNANI
RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBATUBA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 921/02)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

DECISÃO: 1. Cuida-se de reclamação ajuizada por PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, então prefeito municipal de Ubatuba/SP, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca dessa cidade fls. 71/80) que, em sede de ação de improbidade administrativa, proposta pelo representante do Ministério Público, recebeu, em devolução, os autos para julgamento, nos termos da decisão da 4ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.58/70), tendo em vista o entendimento desse Tribunal acerca da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.628 de 2002, a qual alterou o art. 84 do CPP. Sustenta o reclamante que a decisão, ao aceitar como competente o juízo de primeiro grau para conhecer da ação civil de improbidade administrativa, teria afrontado decisão desta Corte na ADI nº 2797 (julgamento cautelar) e nas Rcls. n.º 2.381, 2.509, 2.623 e 2.657 (fls.16). Em 08 de novembro de 2004 deferi a liminar (fls.84/85). Embora devidamente intimada, a autoridade reclamada não prestou informações, conforme certidão de fls. 94. Em 24 de fevereiro de 2005 (fls. 95), determinei o sobrestamento do feito até decisão final na ADI n.º 2797. Em 03/10/05, novo sobrestamento foi determinado (fls. 99), agora em função do julgamento da Rcl nº 2138, já que nesta se discutia a tese de sujeição, ou não, de agentes políticos, tais quais o reclamante, à ação de improbidade.


2. Inviável o pedido.

Revendo agora os autos e consultando o sítio eletrônico da Prefeitura de Ubatuba/SP, observo que o reclamante não se reelegeu prefeito, para o mandato 2005/2008. O Plenário desta Corte, ao julgar procedentes as ADIN nº 2.797-DF e nº 2.860-DF, declarou, por maioria, inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002 (DJ 19.12.2006 e Informativo STF nº 401). Prevaleceu o entendimento do Relator, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de que (1) quanto ao § 1º : “O novo § 1º do art. 84 do CPP constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada no Inq 687-QO, 25.8.97, Relator o Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocadamente..., e (2) quanto ao § 2º: “O § 2º que a mesma lei inseriu ao dispositivo do art. 84 do Código veicula duas regras: a primeira estende à ação de improbidade administrativa a competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignatário; a segunda, manda observar, quanto à mesma ação de improbidade, o § 1º, é dizer, a regra de extensão no tempo do foro especial ao momento posterior à cessação da investidura na função dela determinante. Essa regra final é atingida por arrastamento pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º, que manda observar.”(Grifos nossos). Em outras palavras, os ex-agentes políticos não detém foro privilegiado. Por essa especial razão, é competente, para processar e julgar a causa, que envolve agora Em outras palavras, os ex-agentes políticos não detém foro privilegiado. Por essa especial razão, é competente, para processar e julgar a causa, que envolve agora ex-Prefeito, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP, nos autos da Ação Civil Pública n.º 921/02. Pouco se dá, no caso, que, em 13/06/2007, o Plenário desta Corte tenha decidido, por maioria, que os agentes políticos não respondem por improbidade, porque submetidos a regime especial de responsabilidade, haja vista que o reclamante não ostenta mais essa qualidade.

3. Do exposto, julgo improcedente a reclamação, cassada a liminar.

Comuniquem-se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP e a 4ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Publique-se. Int. Brasília, 25 de junho de 2007.

Ministro CEZAR PELUSO
Relator

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