Contratações na Saúde

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBATUBA/SP

URGENTE
MEDIDA LIMINAR

COMUS – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, dentro de suas responsabilidades legais (doc. 01 e 02), representado por seu presidente MAURICIO H. F. MOROMIZATO, brasileiro, casado, dentista, portador do CIC 061.623.278-09, residente e domiciliado na rua Cunhambebe, 458 – Centro - Ubatuba/SP, através de seu advogado infra assinado (doc.03), com endereço profissional na Av. Liberdade, 1057-A – Centro – Ubatuba/SP, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, com fulcro na Lei, propor MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do prefeito municipal EDUARDO DE SOUZA CESAR, que pode ser encontrado no Paço Municipal, na rua Dona Maria Alves, 865 – Centro – Ubatuba/SP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS:
Desde 2003, a Prefeitura Municipal de Ubatuba vem realizando processos seletivos para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde;
Até outubro de 2006, a responsabilidade pelo registro profissional e pelo pagamento destes profissionais era responsabilidade da Santa Casa, através de repasses feitos pelos entes federal e municipal.
Em 14 fevereiro de 2006, foi publicada Emenda Constitucional, de n.° 51 (doc.04), que acrescenta os parágrafos 4°, 5° e 6° ao artigo 198 da Carta Magna, regulamentados pela Lei 11.350, de 06 de outubro de 2006 (doc. 05);
Os parágrafos 4.°, 5.° e 6.° do art. 198 da Constituição passaram a autoriza os gestores locais do Sistema Único de Saúde a admitir agentes comunitários de saúde e agentes de controle às endemias, por meio de processo seletivo público.
A Emenda Constitucional é clara: Após a promulgação da Emenda Constitucional 51, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias SOMENTE PODERÃO SER CONTRATADOS DIRETAMENTE PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL E PELOS MUNICÍPIOS, na forma do § 4.° do art. 198 da Lei Maior pátria.
A EC n.°51 também informa que os profissionais que, na data da promulgação da mesma e a qualquer título, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de controle às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4.° do art. 198 da Constituição, DESDE QUE TENHAM SIDO CONTRATADOS A PARTIR DE ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA, efetuado por órgãos ou entes da administração direita ou indireta do Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direita dos entes da Federação.
A Prefeitura Municipal de Ubatuba, em 18 de agosto de 2006, mandou publicar a listagem dos agentes comunitários de saúde, aprovados em conformidade com os procedimentos exigidos pela EC n.° 51, para contratação pela Administração Pública, informando que se os mesmos não comparecessem no dia e hora mencionado perderiam os direitos adquiridos pela referida emenda, conforme doc. Anexa (doc.06).
Porém, estes 63 (sessenta e três) agentes comunitários de saúde não foram contratados pela municipalidade. O processo de contratação não foi efetivado, em claro desrespeito à Lei 11.350/06 e a Emenda Constitucional n.° 51/06!!!
Ocorre que o Prefeito Municipal de Ubatuba, em afronta à Lei Federal e à Constituição, resolveu dispensar os servidores contratados por processo seletivo, indicando uma OSCIP para gerir (terceirizar) o Programa de Saúde da Família em Ubatuba, frustrando os direitos trabalhistas e sociais dos 63 (sessenta e três) Agentes Comunitários de Saúde, aprovados em processo seletivo, conforme documentos em anexo (doc. 07);
Tal OSCIP não tem mais legalidade para realizar tais procedimentos por força da atual legislação federal, que obriga a contratação dos trabalhadores da saúde diretamente pela Administração Pública e não por qualquer outro meio ou subterfúgio (Lei 11.350/06 e EC n.° 51/06, mais deliberação 001/05 do Conselho Nacional de Saúde).
Essa contratação pela OSCIP (Centro Integrado e Apoio Profissional) visa fraudar a legislação federal, retirando os direitos adquiridos destes 63 (sessenta e três) servidores públicos, que estão sendo demitidos ou forçados a demitir-se, para participarem de um “processo seletivo” para contratação, de forma contra legem, em regime terceirizado, sendo que deste “processo seletivo” constam apenas a apresentação de um currículo, até o dia 24 de janeiro e uma “entrevista”, a ser realizada no dia 26 de janeiro de 2007.
Além da clara ilegalidade de impedir a continuidade do serviço dos servidores públicos contratados para exercer a função de agente comunitário de saúde, ainda há que se entender de que forma se avaliará com um currículo e uma entrevista? Qual o critério lógico, impessoal e moral para a escolha dos profissionais?
TODO ESTE PROCESSO É ILEGAL, IMORAL. FERE TODAS AS REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. VAI CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVE SER PRONTAMENTE DECLARADO NULO, POR QUESTÃO DE JUSTIÇA!!!
Esta decisão não foi sequer discutida ou levada ao conhecimento da atual composição do COMUS – Conselho Municipal de Saúde – em claro desrespeito à população e à Lei Federal 8.142/1990, que tem caráter deliberativo, conforme o art. 1.°, inciso II e § 2.° (doc. 08).
A Lei 8.142/1990, em seus art. 1.°, §§ 1° e 2.° e art. 4°, III que informam as atribuições do COMUS, entre elas, a formulação de estratégias e controle da execução da política de saúde na instância correspondente, INCLUSIVE NOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
O Conselho Nacional de Saúde, em sua deliberação 001/05, posiciona-se (a) contrário à terceirização da gerência e do serviço de pessoal do setor de saúde e (b) estabelece um prazo de 12 (doze) meses para que os órgãos de gestão so SUS cumpram o estabelecido no item ª (doc. 9)
Tal deliberação também foi referendada em ata pelo Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, conforme se depreende da leitura do documento anexo.
A Lei Federal 11.350/2006, informa que os agentes comunitários de saúde estão vinculados diretamente aos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional dos entes federados, em regime celetista, conforme os arts. 2°, 8° e 9° da referida Lei.
A dispensa unilateral dos agentes comunitários de saúde, pela Administração Pública, só poderá acontecer nas hipóteses dos incisos do art. 10 da Lei 11.350/2006, a saber: I - acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas (nenhum destes servidores acumula funções); II – necessidade de redução de quadro de pessoal, nos termos da lei 9.801/1999 ( não há qualquer ato normativo motivado pelo Prefeito, conforme determina o art. 2°, caput e § 1° da referida lei) e insuficiência de desempenho (que teria que ser precedido por processo administrativo).
Trata-se portanto de medida arbitrária, contrária à lei e ao direito adquirido pelos agentes comunitários de saúde relacionados na convocação publicada em 19 de agosto de 2006, na p. 10 do Jornal local A CIDADE, que veicula atos oficiais da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

DA MEDIDA LIMINAR
DO FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA
Em nome dos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e visando proteger os direitos adquiridos dos 63 (sessenta e três) agentes comunitários de saúde aprovados em processo seletivo realizado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, conforme preceitua o art. 37, I e II da Constituição Federal e que estão sendo compelidos a desistir de seus direitos, sendo forçados a participar de outro “processo seletivo”, eivado pela ilegalidade, onde deixariam de ser servidores públicos municipais para serem funcionários da OSCIP selecionada para realizar o referido “processo seletivo”, em completo desrespeito ao determinado pela Lei federal 11.350/06 e pela EC n.° 51/06, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, de modo a compelir a Prefeitura Municipal de Ubatuba a realizar a contratação dos referidos agentes comunitários de saúde aprovados em processos seletivos anteriores e já convocados pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, cujos processos encontram-se paralisados desde outubro de 2006 e o cancelamento do processo seletivo em andamento que está sendo realizado pela OSCIP – Centro Integrado de Apoio Profissional – por ser o mesmo inteiramente contra legem, CONFORME DE DEPREENDE DA LEITURA DA LEI 11.350/06 e da EC n.51/06.
DO PEDIDO
Isto posto, requer o Autor: I – A concessão de medida liminar inaudita altera pars, obrigando a Prefeitura a cancelar o processo seletivo em andamento até que o assunto seja amplamente debatido com o COMUS, legalmente responsável pelos atos de controle da saúde pública municipal, de acordo com a Lei 8.142/1990;
II – A concessão de medida liminar inaudita altera pars, obrigando a Prefeitura Municipal de Ubatuba a contratar os agentes comunitários de saúde constantes na listagem em anexo, conforme determina a Lei Federal 11.350/06 e a Emenda Constitucional 51/06;
III - A citação do Réu para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes;
IV – Que seja ouvido o Digno Membro do Ministério Público;
V – Que V. Ex.ª se digne a enviar cópias da presente inicial ao TCU – Tribunal de Contas da União, o TCE-SP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao órgão corregedor do SUS, junto ao Ministério da Saúde, à Câmara Municipal de Ubatuba e à CGU – Controladoria Geral da República;
V – A condenação do Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor causa.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 25.215,00 (vinte e cinco mil, duzentos e quinze reais).
N. Termos,
P. Deferimento.
Ubatuba, 24 de janeiro de 2007


MARCELO PASCOAL MUNGIOLI
OAB/SP 230495

Comentários

Anônimo disse…
Gostaria de saber se a unica forma de se contratar um novo Agente de Saude é atraves de Processo Seletivo e na Lei CLT ?
Ou a Prefeitura pode utilizar o Concurso Publico e admiti-lo como funcionário publico ?

Dinamar Makiyama
Anônimo disse…
a prefeitura fez concurso público em 2007, para agente administrativo, e não esta chamando os concursados, pois abriu uma vaga para agente administrativo, e ao inves de chamar o próximo da lista de concursados, USOU do divio de função e colocou um dos agentes de controle de endemias para ocupar o cargo de agente administrativo... isso é proteção de alguma maneira!!!
Anônimo disse…
abram os olhos para oque esta acontecendo no controle de endemias, muita gente de Rbo preso!!!funcionários em estágio probatório, com 8 meses de licença, cade a perícia médica???
Anônimo disse…
A cada dia o controle de endemias, vem demonstrando a total falta de controle por parte da chefia.
Atividades são feitas de maneira displicente, onde o importante e fazer politica e aparecer como uma equipe que funciona.
Mas nos bastidores não é bem assim, la pode-se encontrar pessoas revoltadas com as atitudes da chefias, que vem colocando cada dia menos agentes na rua, pois hoje tem 2 agentes que não saem da base, 1 so olha os outros trabalharem, e 1 virou motorista depois de ter passafdo quase um ano afastado, e alem disso esse motorista ainda ganha um adicional para isso. Sei que parece brincadeira mas não é.
Enfim o controle de endemias de Ubatuba é muito lindo pra quem ta de fora, mas pra quem esta la dentro é um verdadeirop inferno.
Unknown disse…
Hoje realmente se encontra pessoas, não diria revoltadas, mas sim desanimadas. Afinal o trabalho é repetitivo e cansativo.
Sou agente de controle de endemias aqui em Ubatuba, e o que posso dizer é que estamos passando um periodo dificil, muito se deve ao "medo" de uma nova epidemia, mas sei la, ja passei pela outra epidemia como a gente e naquele ano de certa maneira a equipe se uniu, mas agora não sei se vai ocorre o mesmo, espero do fundo do caração que sim, pois garanto que pior não fica.

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