Opinião

Mudanças no setor aéreo

Editorial do Estadão
São profundas as mudanças no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) propostas pelo governo no projeto que acaba de enviar ao Congresso. Elas reduzem acentuadamente o poder de intervenção do Estado na operação das companhias aéreas, inclusive assegurando-lhes formalmente a liberdade tarifária - que hoje depende muito do humor das autoridades -, elevam para até 49% o limite da participação de capital estrangeiro no capital total das empresas e praticamente acabam com o regime de concessão em vigor, mantendo-o em raríssimas situações e substituindo-o, nas demais, pelo regime de autorização, bem mais simples e menos sujeito ao controle estatal.


O projeto moderniza o CBA, para estimular os investimentos nacionais e estrangeiros no setor, de modo a aumentar a oferta de serviços e a competição entre as empresas, o que pode resultar em melhora de qualidade e até em redução de tarifas. No entanto, dada a sua extensão e a sua profundidade, ele precisa ser discutido com a necessária cautela pelo Congresso, razão pela qual não parece adequada sua tramitação em regime de urgência, recomendado pelo ministro da Defesa, Nelson Jobim, na exposição de motivos que apresentou ao presidente Lula.

Nesse documento, Jobim argumenta que muitas regras inscritas no CBA precisam de atualização para acompanhar a evolução do quadro jurídico e institucional do País e o avanço técnico do setor aéreo. Em março de 2008, ao examinar o modelo de concessão definido pelo CBA, o Tribunal de Contas da União (TCU) havia determinado ao Conselho de Aviação Civil - órgão de assessoramento do presidente da República, que tem a função de formular a política para a aviação civil - que o revisse, pois não estava sendo inteiramente obedecido. O TCU indagava se seria o regime mais adequado para o País ou se deveria ser mudado.

O Ministério da Defesa entende que a autorização, não mais a concessão, é o melhor regime, pois reduz as barreiras à entrada de empresas interessadas em operar no setor de transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal e, por isso, tende a estimular a competição, o que, pelo menos em tese, deve aumentar a oferta e melhorar a qualidade de serviços aos usuários.

Pela proposta, a exploração de serviços aéreos será realizada em regime privado. As empresas autorizadas deverão observar princípios como eficiência, regularidade, pontualidade, responsabilidade e segurança das operações, e estarão sujeitas à fiscalização. Elas devem também garantir diversidade de serviços, aumento da oferta e da qualidade dos serviços, competição livre e justa e respeito aos direitos dos usuários, entre outras obrigações.

A autorização não tem prazo de validade, mas pode ser cassada em casos como a falência da empresa autorizada ou a suspensão dos serviços por prazo superior a seis meses, entre outros. A autorização também perderá validade em caso de renúncia ou anulação.

É um conjunto de normas que aparentemente assegura a prestação de serviços adequados aos usuários, em termos de qualidade e segurança, e em condições de livre competição, inclusive com maior participação de capital estrangeiro, sem interferência excessiva do Estado que possa afetar os resultados operacionais das empresas autorizadas.

Cabe, porém, indagar se a liberdade adicional de que passarão a dispor as empresas autorizadas a operar no setor aéreo não poderá resultar em concorrência predatória que leve uma ou mais delas a uma situação de desequilíbrio financeiro, conjuntural ou estrutural, e as force a, na busca do reequilíbrio, adotar práticas que piorem os serviços ou impliquem até a inobservância de regras e normas de segurança de voo.
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