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Imunidade parlamentar só vale no exercício do mandato

por Aline Pinheiro
O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a imunidade da qual desfruta o parlamentar vale para qualquer situação em que ele esteja exercendo o seu mandato, seja na tribuna ou fora dela. No entanto, essa imunidade não serve para manifestações que não tenham relação com a atividade parlamentar.
Este entendimento já faz parte da jurisprudência do STF e foi reafirmado nesta segunda-feira (15/10), quando os ministros analisaram queixa-crime do ex-senador Ademir Galvão Andrade (PSB-PA) contra o deputado federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo (PMDB-PA). Andrade acusa Rabelo de calúnia, difamação e injúria por conta de declarações feitas pelo deputado em programa de televisão nos dias 5, 12 e 17 de maio de 2006.
Os ministros aceitaram a queixa-crime apenas com relação às declarações do dia 17. Consideraram que qualquer crime que houvesse ocorrido nos dias anteriores está prescrito. Também não receberam a queixa-crime pelo crime de calúnia. A decisão no Plenário foi unânime.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que o mandato parlamentar e a imunidade da qual é revestido não serve para esconder o parlamentar de responder por ofensas que não tenham pertinência com a atividade parlamentar. Segundo ela, ao fazer as declarações alvo da queixa, Rabelo agiu apenas na condição de jornalista, e não de deputado.
O ministro Eros Grau reforçou os argumentos de Cármen: “Ele não atuou como parlamentar, mas como uma pessoa do povo”. Marco Aurélio, ao votar, também ressaltou que o deputado, nas declarações, agiu como “animador de programa, até como sensacionalista””, e não como parlamentar.
Wladimir Afonso da Costa Rabelo responderá agora a processo por difamação e injúria.
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2007
Aline Pinheiro: é repórter da Consultor Jurídico

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