Subdesenvolvimento

Excelentíssimo Senhor Prefeito da Estância Balneária de Ubatuba, SP.

Assunto: Poluição áudio e visual

Cópias para:
Ministério Público
OAB - Subseção Ubatuba
Câmara Legislativa Municipal
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Associação Comercial e Industrial de Ubatuba
Sindicato de Bares, Hotéis, Restaurantes e Similares
Jornal Vale Paraibano
Jornal A Cidade
Revista virtual O Guaruçá
Blog Ubatuba Víbora


As associações ambientalistas INSTITUTO COSTA BRASILIS, com sede na rua Jaboticabeira nº 98, bairro Praia do Lázaro, em Ubatuba, SP, PELA VIDA PELA PAZ MOVIMENTO EM DEFESA DE UBATUBA – MDU, com sede na rua Antonio Athanásio nº 273, Itaguá, Ubatuba, SP, a ASSOCIAÇÃO SOCIOAMBIENTAL SOMOS UBATUBA – ASSU, com sede na av. Monteiro Lobato nº 50, no bairro Itaguá, em Ubatuba, SP, a ASSOCIAÇÃO CUNHAMBEBE, com caixa postal de nº 40, CEP. 11680-970, em Ubatuba, SP e o INSTITUTO ARGONAUTA PARA A CONSERVAÇÃO COSTEIRA MARINHA, com sede na av. Guarani nº 835, no bairro Itaguá, igualmente em Ubatuba, SP, por seus subscritores comparecem para, respeitosamente, exporem e requererem o seguinte:

Em razão de diversos informes e queixas acerca da crescente poluição áudio e visual de cunho comercial em nosso município, este tema tornou-se objeto de pauta de uma das reuniões do Coletivo das Entidades Ambientalistas de Ubatuba – CEAU, que congrega dez associações.

Na ocasião o Coletivo das Entidades Ambientalistas deliberou que a questão da poluição ambiental áudio e visual, não só deveria ser levada ao conhecimento da Prefeitura de Ubatuba, como também à Associação Comercial e Industrial, ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, aos Órgãos de Imprensa, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos Promotores de Justiça designados para a Comarca, à Câmara Legislativa Municipal e às próprias empresas que realizam a propaganda em conflito com a sustentabilidade do meio ambiente do município de Ubatuba, seja este natural ou urbano.

Deliberou-se, também, que o Coletivo das Entidades Ambientalistas recomendaria a todos os seus membros e simpatizantes, que deixassem de consumir os produtos e de comprar nas empresas que de alguma forma veiculam propaganda que agride o meio ambiente, tal como a fixação de cartazes, placas, “banner´s” e faixas em árvores e fachadas; faixas a reboque de aeronaves; uso de alto-falantes, fixos ou em carros, motos ou bicicletas; distribuição e lançamento de panfletos publicitários em logradouros públicos, muitos dos quais acabam pelas ruas, calçadas, praças, rios e praias.

Concordou-se, ainda, em enviar cópia da presente manifestação às sedes das grandes redes de lojas que praticam formas poluidoras de propaganda, como é o caso de alguns magazines e lojas de departamentos com filiais em Ubatuba.

O direito dos cidadãos a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado é inconteste, visto ser tutelado pela Constituição Federal (art. 225), pela Constituição Estadual (arts. 191 a 204) e pela Lei Orgânica do Município de Ubatuba (arts. 203 a 228).

Além disso, normas infraconstitucionais regulamentam a matéria em diversos dispositivos, como o art. 42 da Lei das Contravenções Penais, instituída pelo Decreto-Lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941; o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, editada sob o nº 9605, em 12 de fevereiro de 1998; as Leis Municipais ns. 1028/1990 e 2190/2007; a Resolução CONAMA 01/90; as normas NBR 10.151 e NBR 10.152 etc.

Parece que a prática da poluição áudio e visual em andamento no município de Ubatuba tem três fatores preponderantes: a falta de uma regulamentação específica para a questão da publicidade áudio e visual; o uso abusivo de métodos de divulgação de produtos e promoções por parte de certas empresas e a omissão do Poder Executivo municipal na fiscalização dos atos que configuram POLUIÇÃO AMBIENTAL nas formas de publicidade visual e sonora.

Exemplo disso é o que ocorre na rua Dona Maria Alves, na parte denominada calçadão, onde diversas lojas, umas frente às outras, disputam com equipamentos de amplificação de sinais sonoros, quem propaga com maior amplitude as promoções que oferecem, tornando aquele espaço público impróprio ao convívio humano.

Outra agressão ao ambiente é a “publicidade” poluidora praticada indiscriminadamente, todos os dias da semana, por uma dezena de veículos, consistindo estes em carros, motos e até bicicletas equipados com alto-falantes, que circulam por toda a cidade, de segunda a segunda, inundando ruas, praças, escritórios e residências com mensagens publicitárias indesejadas e nocivas ao bem estar dos seres, humanos ou não.

A publicidade via comunicação visual é abundante na forma de placas, cartazes, banner´s e faixas fixadas por toda a cidade, tantas e tantas vezes poluindo belíssimas paisagens que Ubatuba oferece, como é o caso, por exemplo, da vista que se tem quando se atinge a av. Leovigildo Dias Vieira, no trevo da rua Capitão Felipe, onde inúmeras placas e faixas são fixadas, anulando o belíssimo visual que a baia de Ubatuba, com as montanhas da região norte ao longe, pode proporcionar a todos, ou de certos supermercados, que pregam dezenas de cartazes voltados para a rua nas grades que delimitam suas propriedades, causando impactante POLUIÇÃO VISUAL no centro urbano de nossa cidade.

Afinal, desde os anos noventa é proibida a fixação de faixas e placas em árvores públicas em Ubatuba, por força da Lei Municipal nº 1028/1990, cujo artigo 10 segue transcrito: “Não será permitida a utilização de árvores localizadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de instalações de objetos de qualquer natureza”.

Mas esse dispositivo da lei municipal é sistematicamente violado, tendo em vista que vemos placa, cartazes, anúncio, banner´s e faixas fixadas, apoiadas e penduradas em árvores por toda a cidade, até mesmo da própria Prefeitura, FUNDART e COMTUR.

Chega a ser constrangedor que tenhamos coragem de anunciar Ubatuba como cidade turística, considerando que ao invés de paz, tranqüilidade e belas paisagens, oferecemos ao visitante a poluição áudio e visual, isso para não falar das outras formas de poluição reiteradamente mencionadas, discutidas e denunciadas.

Por estas razões decidiu o Coletivo das Entidades Ambientalistas de Ubatuba, apelar para o chefe do Poder Executivo do município, para que este determine aos órgãos competentes, providências visando proibir a prática de atos de publicidade em desacordo com a normatização ambiental, podendo, desde já, ordenar a remoção e suspensão da propaganda publicitária existente e praticada em contrariedade com as leis vigentes, de modo a não trazer prejuízo à cidade de Ubatuba, tampouco dano ao meio ambiente e à saúde de munícipes e turistas,

Termos em que,

Pedem deferimento.

Ubatuba, 06 de agosto de 2007.

INSTITUTO COSTA BRASILIS: Maria Angélica de Oliveira Gonçalves
MDU: Patrícia Rothstein
ASSU: Henrique Luiz de Almeida
ASSOCIAÇÃO CUNHAMBEBE
: Roberto Francini Jr.
INSTITUTO ARGONAUTA:
Luciana Brondizio

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