COMUS

Esclarecimento do COMUS sobre decisões judiciais em processos movidos contra o Prefeito Eduardo César

Embora o setor de Comunicação da Prefeitura de Ubatuba tenha divulgado declarações do senhor Marcelo Mourão que a ação de mandado de segurança movida pelo COMUS-UBATUBA contra o Prefeito Eduardo César não tenha sido acolhida pela Justiça, esta informação não corresponde totalmente à realidade. A Prefeitura, reconhecendo a ilegalidade revogou a terceirização da contratação dos agentes comunitários de saúde e de outros profissionais pela OSCIP/CIAP, fato que o Senhor Mourão esqueceu-se de mencionar. Se a prefeitura estivesse certa, deveria ter tentado derrubar a liminar do mandato de segurança, que suspendeu o processo, e prosseguir com suas intenções. Essa foi a primeira vitória do COMUS na ação, qual seja, suspensão definitiva do processo de terceirização pelo cancelamento do processo seletivo por parte da prefeitura e em decorrência da ação da justiça. A segunda vitória do COMUS, também omitida pela prefeitura municipal é que a justiça reconhece procedência da ação do COMUS ao acolher o parecer do Ministério Público que afirma: ”inconteste que a contratação de agentes comunitários de saúde deve ser feita pela Administração Pública. Este é o comando constitucional que não cede às investidas interpretativas do administrador público. O representante do Ministério Público bem destacou que não importa o nome dado à forma da contratação, mas sim a sua natureza jurídica”. Desse modo, os agentes comunitários de saúde e todos os trabalhadores do PSF devem ser contratados pela administração direta, via concurso público, conforme lei municipal que a prefeitura mesmo enviou para a câmara e foi aprovada em 2005. Portanto, a notícia não só foi incompleta como distorcida, podendo conduzir a opinião da população a um engano sobre a verdade dos fatos, agora esclarecidos.
Além disto, o Sr, Mourão também não citou que decisão em primeira instância contra o Prefeito é passível de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, além do recurso “ex-oficio” que o próprio juiz deverá fazer, por se tratar de ação contra o Executivo Municipal, cabe recurso pelo COMUS-UBATUBA, pois a decisão do juiz de que a entidade não possui personalidade ou capacidade jurídica, a nosso ver, não foi fundamentado como determina a Lei e, além disto, confronta diretamente o estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 198, inciso III, e o fartamente expresso na Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, a Lei 8142, de 28 de dezembro de 1990 e as diretrizes da Resolução nº 333, do Conselho Nacional de Saúde, de 4 de novembro de 2003.
A norma constitucional e as legais referidas estabelecem a obrigatoriedade de o COMUS-UBATUBA exercer competência de, entre outras claramente definidas nos citados textos legais: “fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento dos serviços de saúde das ações e encaminhar indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme a legislação vigente” (sic), no município de Ubatuba. Desta forma é de se reformar esta decisão, por, não só contrariar a Constituição federal, como desrespeitar a legislação vigente, bem como tolher ao COMUS-UBATUBA na sua função de controle e fiscalização das atividades na área da saúde da Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Finalizando, o COMUS repele novamente a tentativa do executivo municipal de vincular as ações de fiscalização e acompanhamento da saúde com atitudes político/partidárias.


SECRETARIA EXECUTIVA DO COMUS – UBATUBA

Maurício Moromizato, Guaracira Santos, Amarildo Cesário do Prado, Laércio Fogal, Georg Mascarenhas e Maurício de Souza.

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