Ubatuba em foco

Reflexão para os eleitos em 7 de outubro...

“A LEI, ORA A LEI...”
 Expressão atribuída ao ditador civil Getulio Vargas, com muitos seguidores nos dias atuais.
 


José Nélio de Carvalho
O artigo 1º da Constituição de 88, pela primeira vez na História e de forma singular no Brasil,  reconheceu o Município como parte da Federação Brasileira constituída pelo Estado Democrático de Direito.

Democrático porque “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição –par. Único do artigo 1º e de Direito, porque a vivência democrática, pressupõe a existência de normas para serem seguidas por governantes e governados.

O Município como membro da Federação, por esta razão, passou a ter maiores responsabilidades para a construção e manutenção do Estado Democrático Brasileiro.

O Art. 182 da Constituição Federal  estabelece  que a Política de Desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Sobre o Plano Diretor, a Constituição é de clareza meridiana : art. 182 -§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Estes dispositivos constitucionais estão no capitulo DA POLÍTICA URBANA, inseridos no Título VII – que trata da ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, título esse que também trata da POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (Capítulo III) e DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (capítulo IV do mesmo título).

A inserção da Política Urbana, de responsabilidade do Município no Título que trata da Ordem Econômica e Financeira, dá o indicativo da importância e da complexidade do tema a ser tratado obrigatoriamente pelos Municípios .

Quanto a necessidade do Plano Diretor, o imperativo constitucional é claro. O Estatuto das Cidades, como lei complementar à Constituição, não deixa qualquer dúvida quanto às obrigações do Município. Estabeleceu prazos e impôs condições para a sua aprovação pelos municípios.

Cada Município, como ente federativo é responsável, no âmbito de seu território, para o desenvolvimento da Política Urbana.

O PLANO DIRETOR EM UBATUBA

A LEI NÚMERO 2892 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, “Institui o Plano Diretor Participativo e o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do Município de Ubatuba.”

Seguem alguns artigos que tratam da participação da sociedade organizada :

Art. 1º - O Plano Diretor, instituído por esta Lei Complementar, é o instrumento global e estratégico de implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Ubatuba, regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes e normas que definem a função social da Cidade, integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo suas normas de cumprimento obrigatório por todos os agentes públicos e privados no território municipal.

Art. 11 - As políticas públicas referidas no artigo 2º desta Lei Complementar, serão elaboradas mediante processo conjunto entre o Poder Público e a Comunidade, com o objetivo de promover a criação do processo de gestão participativa conforme estabelece a Lei no 10.257/01 - Estatuto da Cidade.

Art. 12 – Fica criado o Conselho da Cidade que, para todos os efeitos legais, substituirá, quando de sua efetiva instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela Lei no 1.103, de 04 de novembro de 1.991, que dispõe sobre “o sistema, o processo de planejamento e a participação comunitária no desenvolvimento de Ubatuba”.

 Art. 13 – O Conselho da Cidade, órgão de representação da Comunidade, dentre outras atribuições previstas em Lei, avaliará e desenvolverá os estudos necessários à formulação das políticas públicas do Município e deliberará conclusivamente sobre elas, a partir de seu encaminhamento pelo Poder Executivo, bem como das sugestões e reivindicações populares expressas formalmente pelos Conselhos Municipais ou pelos Conselhos Distritais.

Além destes, são inúmeros artigos (ao todo 290) de uma lei que foi aprovada para cumprir prazo imposto por lei federal.

Várias providências, por lei, deveriam ter sido tomadas e não foram.

Por fim, a própria lei do Plano Diretor determinou sua revisão e atualização dentro do prazo máximo de cinco anos. (art.289).

Este prazo expirou no ano de 2011.

Como pode o Plano ser revisto, se depois de cinco anos sequer foi visto?

José Nélio de Carvalho é advogado militante em Ubatuba e Paraty e ex-prefeito de Ubatuba de 1977 a 1980 e de 1989 a 1992.

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