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Estupros no Metrô

Luiza Eluf
Por mais surpreendente que possa parecer, temos tido notícias de moças que foram estupradas dentro de vagão do metrô em São Paulo. É intrigante como alguém consegue cometer tamanha violência, em horário de pico, em um local superlotado. Será que ninguém ao redor tem coragem de agir diante de um ato brutal? A explicação, porém, é outra. Com a alteração do Código Penal no que se refere aos crimes de natureza sexual, qualquer ato libidinoso cometido com violência ou grave ameaça passou a se chamar estupro, como um beijo lascivo ou uma carícia nas partes íntimas. Anteriormente à Lei n. 12.015/2009, para se configurar um estupro era preciso que o agressor de fato praticasse uma conjunção carnal. As mencionadas ocorrências no metrô não são atos sexuais. Como aconteceu no último caso noticiado, o sujeito rasgou a calcinha da moça e bolinou sua área genital. E isso, agora, é denominado estupro. Evidentemente, um exagero que só vem confundir as coisas.

É perfeitamente possível passar as mãos nas partes íntimas de uma pessoa em pleno vagão lotado do metrô, do trem ou no ônibus sem que os outros percebam. E isso acontece com frequência. Não deveríamos ter que chamar essa conduta de estupro, mas a reforma penal trouxe essa alteração que podemos considerar indevida. O ato sexual é uma coisa e o toque libidinoso é outra. No entanto, o novo artigo 213 do Código Penal simplesmente juntou essas agressões sexuais no mesmo texto e as consequências não são boas.
Primeiro, aumenta muitíssimo o número de estupradores, fato aterrorizante. Segundo, dificulta a aplicação da pena, que vai de seis a dez anos de reclusão em regime inicial fechado, e é excessivamente rigorosa no caso de apalpadelas. Os juízes talvez tenham resistência para reconhecer um estupro onde não ocorreu o sexo oral, anal ou vaginal. O risco é a absolvição de agressores, o que não é justo, ou a desclassificação do ato libidinoso para contravenção, com pena irrisória. Prevalecerá a impunidade e isso é péssimo, pois abusos sexuais, mesmo sem penetração, são muito ofensivos.

Embora a reforma penal que instituiu novos tipos dentre os crimes contra a dignidade sexual tenha vários pontos positivos, sugiro que alguns artigos sejam reescritos, principalmente o artigo 213 que trata do estupro. É preciso separar as modalidades de violação sexual em dois artigos distintos. Um que preveja o ataque com penetração, incluindo-se nessa categoria a felação, o sexo anal e vaginal, que deverá ser chamado de estupro e terá pena alta como supramencionado, e outro que preveja atos libidinosos  sem penetração e com pena menor, proporcional ao malefício causado, que seria o artigo 214 do Código Penal. Com esta alteração, conseguiremos mais punições para os molestadores.

Luiza Nagib Eluf é procuradora de Justiça do Ministério Público de SPaulo. Foi Secretária Nacional de Cidadania e Subprefeita da Lapa. É autora de vários livros, dentre os quais “A paixão no banco dos réus”, e “Matar ou morrer – o caso Euclides da Cunha”. Hoje integra a Comissão de Reforma do Código Penal pelo Senado.

Para saber mais sobre a Luiza acesse: www.luizaeluf.com.br

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