Opinião

Pior que o caso do pastor

O Estado de S.Paulo
Com o noticiário do Congresso concentrado no escândalo Feliciano - a entrega da presidência da Comissão de Direitos Humanos da Câmara ao deputado evangélico Marco Feliciano, do Partido Social Cristão (PSC), que deu motivos para ser considerado racista e homofóbico, e que insiste em permanecer no cargo, apesar dos incessantes protestos de que é alvo - a imprensa deu escasso destaque a uma aberração ainda maior. Na mesma quarta-feira em que o mau pastor mandou prender um manifestante, retirar os demais do plenário da comissão para, enfim, justificar a truculência com a alegação de que "democracia é isso", a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa aprovou uma proposta que agride um dos princípios basilares da República brasileira: o caráter laico do Estado.

De autoria do tucano João Campos, de Goiás, membro da suprapartidária bancada evangélica, o projeto estende às organizações religiosas a prerrogativa de contestar a constitucionalidade das leis no Supremo Tribunal Federal (STF). Pela Constituição, podem propor ações dessa natureza o presidente da República, as Mesas do Senado, Câmara e Assembleias Legislativas, governadores, o procurador-geral da República, a OAB, partidos com representação no Congresso, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. O leque de agentes públicos e privados aptos a entrar no STF com as chamadas Ações Diretas de Constitucionalidade (Adin) é, portanto, suficientemente amplo para representar legitimamente as múltiplas correntes da população insatisfeitas com essa ou aquela norma legal - preservada a separação entre Estado e igreja.

Exemplo disso foi a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias no bojo da Lei de Biossegurança aprovada pelo Congresso depois de intensos debates e plena participação da sociedade e sancionada pelo então presidente Lula em março de 2005. A Igreja Católica, por intermédio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que se bateu com veemência contra a medida, assim como fizeram outras denominações religiosas, contornou o impedimento constitucional de bater, ela própria, às portas do Supremo Tribunal. Não lhe foi difícil encontrar a alternativa na pessoa do procurador-geral da República, à época, o católico praticante Cláudio Fonteles. Admitida a Adin, a CNBB teve todas as oportunidades de sustentar os seus pontos de vista no curso do histórico julgamento - que concluiu pela constitucionalidade da lei.

Argumenta Campos, o autor do projeto acolhido pela CCJ, que as associações religiosas deveriam ter o direito de pedir à Justiça que invalide dispositivos legais que, no seu entender, poderiam interferir na liberdade religiosa e de culto, assegurada na Carta. Seria o caso de eventual legislação que torne crime a homofobia. Em alguns cultos evangélicos, como se sabe, o homossexualismo é verberado como uma das mais repulsivas ofensas às leis divinas. Nem sempre são nítidos os limites entre essa pregação e o incitamento do ódio aos gays. O pastor Feliciano, por exemplo, escreveu certa vez que "a podridão dos sentimentos dos homoafetivos levam (sic) ao ódio, ao crime, à rejeição". O problema, de toda forma, é a barreira infranqueável que impede o contágio do Estado pelas religiões organizadas e vice-versa.

Do mesmo modo que não se pode aceitar com naturalidade que um parlamentar com as opiniões de Feliciano conduza um órgão destinado a proteger, entre outras, as vítimas da discriminação e do preconceito, é inconcebível que se considere natural que entidades confessionais possam ser incluídas entre aquelas apropriadamente credenciadas para questionar no STF a adequação das leis à Constituição. Delas, convém lembrar, fazem parte as legendas com assento no Congresso - como o PSC de Feliciano. Felizmente, o projeto de emenda constitucional aprovado na CCJ tem ainda um longo percurso pela frente. Será submetido à Comissão Especial da Câmara e, eventualmente, ao plenário da Casa, em duas votações com quórum qualificado. Passando, enfrentará o mesmo rito no Senado. Tempo bastante e instâncias suficientes de decisão para que tenha o merecido destino - o arquivamento.

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