Brasil

Suborno politicamente correto

Sidney Borges
Os jornais e a televisão dizem que o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, foi preso por tentativa de suborno. Tentativa? O que seria tentativa de suborno? Faço um teatrinho para contextualizar minha dúvida:

Cena única

Carro parado na estrada. Patrulheiro ao motorista:
- Documentos por favor.
Intenso movimento de busca. Porta-luvas, bolsos, atrás dos bancos. Nada. O condutor desmancha os cabelos e se dá por vencido:
- Esqueci em casa.
O guarda cumpre a praxe:
- Por favor, saia do carro. Vou lavrar a multa. O veículo será apreendido.
O motorista faz a última tentativa:
- Aqui estão cem reais seu guarda. Dá pra quebrar o galho?

Pano rápido.

Espero os leitores entendam que o exemplo é ficção. O caráter ilibado do brasileiro, povo de cultura baseada na mais fina ética, jamais admitiria tal afronta.

O que aconteceu acima? Suborno ou tentativa de suborno. Eu entendo como suborno. Não há necessidade de correspondência biunívoca para caracterizar o crime. O motorista subornou, ofereceu dinheiro para acobertar uma falta grave. O fato do guarda não ter aceitado - nossos policiais são assim - não tranforma o crime em tentativa.

Enfim, foi só uma divagação. E você o que acha? Houve suborno ou tentativa?

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Comentários

Orlando disse…
Olá Professor saudações! há quanto tempo... respondendo à hipótese que vc descreve e questiona no seu "Pano rápido", vou direto ao assunto. Trata-se de crime CONSUMADO, previsto no Art. 333 do nosso código penal: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Pois bem, a natureza jurídica desse crime é de MERA CONDUTA, consuma-se no instante em que o sujeito ativo oferece ou promete vantagem a funcionário público, independentemente do resultado, isto é, se ele aceita o suborno ou não. Caso o funcionário aceitar, então, além da figura do corruptor, haverá mais uma figura que é o corrupto. A hipótese acima é diferente do caso do Arruda, cuja tipificação está descrito no Art. 343 do CP, que direciona o suborno a certas e determinadas pessoas, quais sejam: testemunha, perito, tradutor ou intérprete. Aí ele entra como mandante e co-autor do crime do Art. 343, de MERA CONDUTA, que basta os indícios de autoria, além dos indícios, do crime do Art. 288 > formação de quadrilha para obstruir a Justiça, este sim...é crime de natureza PERMANENTE, cuja consumação se prolonga no tempo, o que justificou a necessidade da prisão preventiva para desarticular o esquema do bando ou quadrilha. Agora vc entendeu???

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