Deu na Folha

Lula e a obrigação de extraditar Battisti

Não há na lei uma só palavra que autorize o presidente da República a deixar de cumprir a decisão concessiva da extradição


De Carlos Veloso, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da extradição do italiano Cesare Battisti, pedida com base no tratado existente entre o Brasil e a Itália, decidiu que a decisão do ministro da Justiça concessiva do refúgio foi proferida contra a lei brasileira e a convenção de Genebra de 1951, além de usurpar competência do STF.


É que a convenção de Genebra estabelece que não será concedido refúgio a quem haja praticado crime de direito comum.

E a lei brasileira -lei 9.474, de 1997, artigo 3º, inciso III- veda a concessão de refúgio aos que tenham cometido crime hediondo.

O Conare (Comitê Nacional para os Refugiados), órgão técnico do Ministério da Justiça, indeferiu o pedido de refúgio formulado por Battisti, porque ele fora condenado pela Justiça italiana pela prática de quatro homicídios qualificados que, pela lei penal brasileira, são crimes hediondos.

Convém esclarecer que as sentenças condenatórias foram confirmadas pela Corte de Cassação italiana.

A Justiça francesa, em atenção ao pedido de extradição formulado pela Itália, deferiu o pedido nas mais altas instâncias, o Tribunal de Apelação de Paris, a Corte de Cassação e o Conselho de Estado. Battisti recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos, que negou provimento ao recurso.

Havia, pois, desfavoráveis a Battisti, sete decisões: duas da Justiça italiana, três da Justiça francesa, a decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos e a decisão brasileira do Conare. O decidido pelo Supremo Tribunal Federal não teve, de conseguinte, sabor de novidade.
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