Opinião

Por uma nova Lei de Imprensa

Editorial do Estadão
Com a revogação da Lei de Imprensa, determinada há três semanas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos contra 4, sob a justificativa de que ela foi editada pela ditadura militar e era incompatível com o regime democrático e o Estado de Direito, aconteceu o que muitos advogados, promotores e magistrados mais temiam. Como não está claro como os processos devem ser conduzidos a partir de agora, o vácuo jurídico está disseminando insegurança entre os órgãos de comunicação e no próprio Judiciário, onde tramitam milhares de ações contra jornais e jornalistas.

Segundo os especialistas, as lacunas mais importantes dizem respeito a direito de resposta, pedido de explicações, retratação, retificação espontânea, sigilo de fonte, exceção da verdade, cálculo da indenização por danos morais, garantias dos jornalistas e competência da ação. Diante das especificidades técnicas no campo do jornalismo, o "apagão jurídico" provocado pela revogação da Lei de Imprensa deixou jornais, revistas, rádios e televisões, além de promotores e juízes, sem regras claras que balizem principalmente as situações de conflito entre os direitos da informação e os da proteção à honra e à imagem.

Sob a justificativa de que não há mais na ordem jurídica brasileira qualquer legislação sobre crimes de imprensa, alguns juristas e magistrados estão propondo a extinção e o arquivamento de todos esses processos, enquanto outros defendem a aplicação de dispositivos correlatos existentes no Código Civil, no Código Penal e no Código de Processo Penal. O problema é que estes dois últimos textos legais se destacam por seu anacronismo, pois foram editados entre 1940 e 1941 pela ditadura varguista do Estado Novo.

"A simples recapitulação da lei com base em outras leis gerais é ruim. A Lei de Imprensa tinha regulamentações e prazos muito específicos. Em razão de o Supremo não ter modulado os efeitos de sua decisão, não há alternativas e os processos devem ser extintos", diz Marcelo Nobre, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "Hoje ninguém sabe como os processos serão julgados, se com base em um paralelismo com leis existentes ou arquivados. A tendência é de os juízes agirem com bastante cautela, suspendendo o julgamento de uma ação sem extinguí-la de pronto, até uma definição mais clara da lei ou do STF", afirma o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira. "O direito de resposta, que era muito utilizado (com base na Lei de Imprensa), não existe na legislação comum. Não há mais regulamentação específica que fale sobre o cabimento ou como ele deve ser aplicado", explica Lourival J. Santos, diretor-jurídico da Associação Nacional dos Editores de Revistas.

"Jornalistas perdem. Jornais também perdem. Perdemos todos nós, cidadãos. Os jornais relutarão em dar notícias com receio de processos judiciais em casos de oposição entre direito à informação e direito à privacidade - quando, segundo as leis de imprensa dos países culturalmente maduros, esses conflitos se resolvem em favor do interesse coletivo da informação", conclui o advogado e ex-secretário executivo do Ministério da Justiça José Paulo Cavalcanti Filho.

Para esses especialistas, outro grave problema causado pela revogação da Lei de Imprensa é a falta de limites para o chamado "arbitramento monetário" nos processos de indenização por danos morais. Eles receiam que oportunistas, alegando terem sido difamados e injuriados, exijam indenizações absurdas e os juízes, por falta de critérios objetivos, acabem acolhendo esses pedidos. Os especialistas também temem a prática, em larga escala, das intimidações com base na chicana jurídica de advogados, a exemplo do que aconteceu há alguns anos, quando uma determinada igreja passou a processar os jornais O Globo e Folha de S.Paulo em centenas de comarcas do interior espalhadas em todo o País.
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