Opinião

Sequestro relâmpago

Editorial do Estadão
Depois de cinco anos de discussões, o Senado aprovou o projeto de lei que inclui o sequestro relâmpago no rol de crimes tipificados pela legislação penal, com penas que vão de 6 a 12 anos, nos casos mais brandos; de 16 a 24 anos de prisão, se houver violência; e de até 30 anos, quando houver morte da vítima. Apresentada em 2004 pelo então senador Rodolfo Tourinho (DEM-BA), a versão original do projeto foi alterada na Câmara dos Deputados pelo relator Marcelo Itagiba (PMDB-RJ). Por isso, o projeto teve de ser novamente submetido à votação no Senado e, agora, só depende de sanção do presidente da República para entrar em vigor.

Nesse período, houve um aumento vertiginoso do número de crimes de sequestro relâmpago nas capitais, com recordes sucessivos em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Houve registros também desse tipo de crime em cidades de pequeno e de médio portes no interior do País, inclusive na região amazônica. Até Brasília, considerada uma das cidades mais seguras do Brasil, registrou forte crescimento desse tipo de delito.

O sequestro relâmpago surgiu há menos de duas décadas, com a expansão do desenvolvimento tecnológico, e aumentou na mesma velocidade com que as instituições financeiras multiplicaram o número de caixas eletrônicos em aeroportos, rodoviárias, shopping centers e outros estabelecimentos comerciais. Por isso, apesar da repressão a esse tipo de delito ter-se convertido em prioridade das autoridades de segurança pública, o sequestro relâmpago não está previsto pelo velho Código Penal, que foi editado pela ditadura varguista há quase setenta anos, quando o País ainda nem sequer havia iniciado sua industrialização.

Essa lacuna sempre causou dificuldades tanto para as autoridades de segurança pública quanto para a Justiça. Por falta de previsão legal, durante anos as delegacias de polícia registraram o sequestro relâmpago nos boletins de ocorrência como simples crime de roubo. Ou, então, como crime de extorsão, que o Código Penal define como "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça", com pena de 4 a 10 anos de prisão. Já nas varas criminais, as punições aplicadas variam conforme o entendimento de cada juiz. Os magistrados mais severos costumam enquadrar os sequestros relâmpagos mais prolongados como crime de sequestro - classificado como "hediondo" desde 1990.
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