Pastor pede cassação de Eduardo Cesar
JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 144a ZONA ELEITORAL - UBATUBA
Ubatuba-SP
PROCESSO n° 138/08
Vistos etc.
Trata-se de Representação com pedido de medida liminar ajuizada por Heleno Ferreira de Amorim, candidato a vereador pelo Partido Social Liberal - PSL, contra o então Prefeito e candidato à reeleição, Eduardo de Souza César e seu vice, Rui Teixeira Leite pela Coligação NOVO TEMPO. Alega o Representante grave violação à Legislação Eleitoral quando o Representado veicula propaganda política irregular em bens e , serviços comunitários para se promover em campanha eleitoral à reeleição municipal.
Da análise da éxordial e das fotografias a eles acostadas, verifica-se a veiculação de propaganda partidária pelo Representado, através de painéis e faixas, em locais onde se situam ou prestam-se serviços comunitários. A lei 9504/97, em seu art. 73, incisos I, e IV, dispõe serem condutas vedadas aos agentes a cessão ou uso de bens móveis e imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta dos entes federados, in casu, em benefício de candidato; bem como permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição de bens. e serviços dacaráter social, custeados ou subvencionados -pelo Poder Público. Tem-se também afronta à Constituição Federal pelo abuso do poder económico e político.
O periculum in mora resta demonstrado .quando a conduta tende ou afeta a igualdade de oportunidade entre os candidatos. O Representado, atual Prefeito e candidato à reeleição,,utiliza-se dessa posição preferencial para se autopromover, quando se aproveita de bens e serviços comunitários para veicular propaganda política.
Isto posto, presentes os requisitos ensejadores da liminar inaudita altera par s, quais sejam, ofumus boni i uris e o periculum in mora, concedo a liminar para que os Representados, rio prazo de 24(viiite e quatro) horas contados da intimação, retirem toda a propaganda nos locais indicados na éxordial. bem corno em outros lugares análogos ao caso, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, auto de constatação a ser realizado pelo Oficial de Justiça ad hoc para averiguação do cumprimento ou não da ordem judicial. Ademais, notifiquem-se os Representados para apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação. Após, apresentada ou não a 'defesa, vista ao MP.
P.R.I.
Ubatuba, 08 de setembro de 2008.
Daniel Otero Pereira da Costa
Juiz Eleitoral
13 de maio, 238 - Centro - Ubatuba / SP CEP 11680-000 Tal 12-31
JUÍZO DA 144a ZONA ELEITORAL - UBATUBA
Ubatuba-SP
PROCESSO n° 138/08
Vistos etc.
Trata-se de Representação com pedido de medida liminar ajuizada por Heleno Ferreira de Amorim, candidato a vereador pelo Partido Social Liberal - PSL, contra o então Prefeito e candidato à reeleição, Eduardo de Souza César e seu vice, Rui Teixeira Leite pela Coligação NOVO TEMPO. Alega o Representante grave violação à Legislação Eleitoral quando o Representado veicula propaganda política irregular em bens e , serviços comunitários para se promover em campanha eleitoral à reeleição municipal.
Da análise da éxordial e das fotografias a eles acostadas, verifica-se a veiculação de propaganda partidária pelo Representado, através de painéis e faixas, em locais onde se situam ou prestam-se serviços comunitários. A lei 9504/97, em seu art. 73, incisos I, e IV, dispõe serem condutas vedadas aos agentes a cessão ou uso de bens móveis e imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta dos entes federados, in casu, em benefício de candidato; bem como permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição de bens. e serviços dacaráter social, custeados ou subvencionados -pelo Poder Público. Tem-se também afronta à Constituição Federal pelo abuso do poder económico e político.
O periculum in mora resta demonstrado .quando a conduta tende ou afeta a igualdade de oportunidade entre os candidatos. O Representado, atual Prefeito e candidato à reeleição,,utiliza-se dessa posição preferencial para se autopromover, quando se aproveita de bens e serviços comunitários para veicular propaganda política.
Isto posto, presentes os requisitos ensejadores da liminar inaudita altera par s, quais sejam, ofumus boni i uris e o periculum in mora, concedo a liminar para que os Representados, rio prazo de 24(viiite e quatro) horas contados da intimação, retirem toda a propaganda nos locais indicados na éxordial. bem corno em outros lugares análogos ao caso, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, auto de constatação a ser realizado pelo Oficial de Justiça ad hoc para averiguação do cumprimento ou não da ordem judicial. Ademais, notifiquem-se os Representados para apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação. Após, apresentada ou não a 'defesa, vista ao MP.
P.R.I.
Ubatuba, 08 de setembro de 2008.
Daniel Otero Pereira da Costa
Juiz Eleitoral
13 de maio, 238 - Centro - Ubatuba / SP CEP 11680-000 Tal 12-31
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