Pastor pede cassação de Eduardo Cesar

JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 144a ZONA ELEITORAL - UBATUBA
Ubatuba-SP


PROCESSO n° 138/08

Vistos etc.
Trata-se de Representação com pedido de medida liminar ajuizada por Heleno Ferreira de Amorim, candidato a vereador pelo Partido Social Liberal - PSL, contra o então Prefeito e candidato à reeleição, Eduardo de Souza César e seu vice, Rui Teixeira Leite pela Coligação NOVO TEMPO. Alega o Representante grave violação à Legislação Eleitoral quando o Representado veicula propaganda política irregular em bens e , serviços comunitários para se promover em campanha eleitoral à reeleição municipal.
Da análise da éxordial e das fotografias a eles acostadas, verifica-se a veiculação de propaganda partidária pelo Representado, através de painéis e faixas, em locais onde se situam ou prestam-se serviços comunitários. A lei 9504/97, em seu art. 73, incisos I, e IV, dispõe serem condutas vedadas aos agentes a cessão ou uso de bens móveis e imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta dos entes federados, in casu, em benefício de candidato; bem como permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição de bens. e serviços dacaráter social, custeados ou subvencionados -pelo Poder Público. Tem-se também afronta à Constituição Federal pelo abuso do poder económico e político.
O periculum in mora resta demonstrado .quando a conduta tende ou afeta a igualdade de oportunidade entre os candidatos. O Representado, atual Prefeito e candidato à reeleição,,utiliza-se dessa posição preferencial para se autopromover, quando se aproveita de bens e serviços comunitários para veicular propaganda política.
Isto posto, presentes os requisitos ensejadores da liminar inaudita altera par s, quais sejam, ofumus boni i uris e o periculum in mora, concedo a liminar para que os Representados, rio prazo de 24(viiite e quatro) horas contados da intimação, retirem toda a propaganda nos locais indicados na éxordial. bem corno em outros lugares análogos ao caso, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, auto de constatação a ser realizado pelo Oficial de Justiça ad hoc para averiguação do cumprimento ou não da ordem judicial. Ademais, notifiquem-se os Representados para apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação. Após, apresentada ou não a 'defesa, vista ao MP.
P.R.I.


Ubatuba, 08 de setembro de 2008.
Daniel Otero Pereira da Costa

Juiz Eleitoral
13 de maio, 238 - Centro - Ubatuba / SP CEP 11680-000 Tal 12-31

Comentários

Anônimo disse…
É saudavel a obsevação de tal passtor! O que pode pode o que não pode tem que respeitar ( entermos de propaganda política), porém se fosse ele que estivesse do outro lado, sem sombra de dúviad que iria usar da mesma extratégia,mas cá entre nos isso não passa de uma suave mas porém contínua dor de cutuvelo.

Postagens mais visitadas deste blog

Mosca-dragão

Pegoava?

Jundu