Clodovil

STF absolve deputado Clodovil Hernandes da acusação de dano ao meio ambiente

Do site O Barriga Verde
Por unanimidade, o deputado Clodovil Hernandes (PR-SP) foi absolvido, ontem (12), pelo Plenário do STF, da acusação de ocasionar danos ao meio ambiente. A acusação foi formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em outubro de 2003, com base no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O fato denunciado teria ocorrido nos dias 9 e 10 de agosto de 2002. Uma vez recebida a denúncia pelo juízo de primeiro grau, este decretou a revelia do réu, alegando que, embora devidamente citado, este não compareceu para a realização do interrogatório. Posteriormente, no entanto, em razão da investidura de Clodovil no cargo de deputado federal, o processo foi transferido para o STF.
Da acusação constava que Clodovil teria causado danos à Unidade de Conservação do Parque Estadual da Serra do Mar, em Sertãozinho do Leo, no Município de Ubatuba, no litoral norte de São Paulo. Ele teria suprimido vegetação capoeira em estágio inicial e aterrado o local, a fim de construir uma rua, em área de 0,652 hectare pertencente a Vitor Godinho da Silva, no interior do parque.
Conforme relatório da Polícia Florestal, teria sido encontrada, no local, uma construção com moirões de concreto e alambrado de arame galvanizado, “tendo sido aberta uma estrada calçada com pequenos blocos e plantas exóticas para ornamentação”.
A defesa alegou, entre outros, falta de justa causa para a ação penal, ante o princípio da insignificância, na medida em que o suposto dano teria alcançado uma área equivalente a 652 metros quadrados, com custo de recuperação no valor de R$ 130,00; inépcia da denúncia, por falta de prova da materialidade do delito, sob o argumento de que o laudo pericial teria sido produzido somente por um perito oficial, e precariedade das provas produzidas.
O Ministério Público Federal requereu a absolvição do réu, "dada a aplicação do princípio da insignificância", observando que, "muito embora tenham sido comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a pequena extensão da área desmatada não justifica a imposição de uma sentença penal condenatória, uma vez que a atividade não afetou significativamente o meio ambiente”.
Todos os demais ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio. “Trata-se de prática cuja significação jurídica é de menor importância”, afirmou o ministro. Ele disse que o próprio perito do Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo que fez o levantamento “estimou abrangência mínima” para o dano. “O fato apurado não constitui tipicidade suficiente para ensejar condenação penal; voto pela absolvição”, concluiu o ministro Marco Aurélio. (AP nº 439 - com informações do STF).

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