O céu é do avião...


Foto: Laert Gouvêa

Boi voador pode?

Amanhã, 2 de dezembro, aniversário do Luiz Moura, a Esquadrilha da Fumaça deverá fazer uma exibição nos céus de Ubatuba. Mal sabem nossos bravos rapazes da FAB que correm o risco de multa e apreensão das aeronaves. Teriam tido o cuidado de respeitar o artigo 3º da lei abaixo? (Sidney Borges)


Veja o teor da Lei

Aos 15 dias do mês de outubro do ano santo de 1997, a Câmara Municipal de Ubatuba promulgou através de seu presidente, Moralino Valim Coelho, a Lei nº 1.645 de autoria do vereador Eduardo de Souza César (como está grafado no site da Câmara) que estabelece restrições à prática de vôo acrobático no espaço aéreo do Município.

Moralino Valim Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam vedadas manobras acrobáticas realizadas por aeronaves, no espaço aéreo do Município localizado sobre áreas habitadas, bem como as em seu entorno até uma distância de 10.000 metros.

Artigo 2º - As aeronaves que objetivarem realizar manobras acrobáticas deverão proceder a decolagem e deslocamento até a área, determinada para essas práticas, bem como fazer a reaproximação da pista e aterrisagem, em velocidade, trajetória e regularidade de vôo que provoque o menor ruído possível, abstendo –se de manobras que não sejam estritamente necessárias a esses objetivos.

Artigo 3º - Ficam ressalvadas das restrições desta Lei os eventos esportivos e exibições aéreas constantes de calendário oficial, homologados pelas autoridades aeronáuticas, previamente comunicadas à Administração Municipal.

Parágrafo único: Nessas ocasiões, os promotores dos eventos ficam obrigados a promover a divulgação e prover a segurança e os meios de socorro para acidentes e emergências.

Artigo 4º - Os infratores desta Lei ficam sujeitos a uma multa de 500 UFIR, cobrada em dobro na reincidência, após o que, estarão sujeitos cumulativamente a apreensão da aeronave sem prejuízo de outras comunicações legais cabíveis.

Câmara Municipal, em 15 de outubro de 1997

Moralino Valim Coelho
Presidente


Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 15 de outubro de 1997.

Regina F. C. de Oliveira
Chefe de Secretaria

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