Epidemia

DENGUE

O Estadão de 2710, reproduzido em UBATUBAVÍBORA, traz na pag. A35 matéria da mais alta importância para a comunidade.


Noticia:

“Cerca de 200 cidades do País podem ter os recursos para o combate à dengue bloqueados porque há seis meses não aplicam o que têm em caixa ...
Em julho de 2006, 244 cidades tiveram os repasses suspensos pela mesma razão. O dinheiro que recebiam para ações de prevenção ficou intacto por seis meses. Nesse grupo estava Ubatuba, no litoral paulista, que na época vivia uma epidemia da doença (grifo nosso).”
José Enio Servilha Duarte, secretário-executivo do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Cosema), afirma na mesma notícia:
“Há de tudo, até mesmo falta de comprometimento com a prevenção.”
É notícia de fato gravíssimo, especialmente para os personagens de Direito Público que estão envolvidos, principalmente pela falta de ação do que lhes competia, de ofício, em favor da administração e da defesa dos direitos sociais e da cidadania.
A estes cabe agir de ofício, por força de lei e de investidura.
Não o fazer pode implicar até em eventual desídia e/ou prevaricação.
Na tragédia em foco vem o cometido com prova provada pelo Governo Federal.
Assim, não se deve deixar de cobrar as ações que competem ao Poder Público.
A mesma autoridade acima citada afirma:
“Muitas das cidades não usam recursos porque estão fazendo caixa ...”.
Se tal provado, estaria, possivelmente, configurada prevaricação, que se define:
PREVARICAÇÃO
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. (Art. 319 do CP).
A notícia da inércia governamental, em problema, literalmente, vital para a sociedade, deve ser do conhecimento público.
É para que opere o princípio da ação e reação à opinião publicada.
Opinião publicada é o melhor caminho para consertar-se ou minimizar-se os malfeitos públicos, por ação ou omissão.
Esta inércia indevida, deletéria, ilegal e provada esta referida claramente na matéria, com a conseqüente e burocrática suspensão da verba.
Na matéria não há notícia do sofrimento que nossa comunidade sofreu e sofre pela epidemia de dengue.
Sofrimento, dor, seqüelas, medo, limitação de atividades e até óbitos de nossa população estão sendo o resultado.
Diminuição do turismo, de forma vertical, com conseqüente danos materiais e medo em toda população, com efetivos danos morais, foram alguns dos resultados desastrosos da desídia e/ou prevaricação.
As ilações que o fato repercute merecem providências obrigatórias dos poderes e agentes governamentais envolvidos, até em nível legislativo, e nível do judiciário e do MP.
Nunca é demais procurar saber o que os Conselhos municipal ou estadual de Saúde (dependendo da autoridade omissa envolvida) já tenha feito a respeito desta formidável e desastrosa omissão.
Aos particulares atingidos, material e moralmente, pela epidemia agravada pela inércia indevida de quem deveria aplicar a verba concedida e em mãos, cabem as medidas de direito contra quem prevaricou, para ressarcimento de seus direitos atingidos, direitos de natureza material e de natureza moral.
Salvo melhor juízo, o Poder Público não tem faculdades de escolher se exerce ou não o que lhe cabe, mas efetiva, impostergável, peremptória e responsável obrigação de faze-lo tempestiva, legal e perfeitamente.
Esperemos que uma já tardia satisfação profilática, legal e funcional, dos que são obrigados a agir, por força de lei e do cargo, a fim de que se recupere para a população seus direitos à cidadania, sua crença na efetividade dos poderes constituídos e se puna os eventuais responsáveis.
A exposição jornalística das responsabilidades nos termos e a clareza com que foi vazada, bem como o alcance do veículo onde se encontram – JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO, ED. DE 27 DE OUTUBRO DE 2007, PAG. A35 - não é de molde a permitir a alegação futura de desconhecimento do fato e de suas conseqüências por quem de Direito.
Que este horror possa representar, em Ubatuba, o início da redenção da cidadania, com as providências de ofício dos poderes públicos, atendendo o clamor, até este momento silencioso, da cidadania acuada.


Roberto de Mamede Costa Leite
r-mamede@uol.com.br

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