Concurso

Liminar

A ADUBA, visando a defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência, através de seu Departamento Jurídico entrou com Ação, contra o Concurso da Câmara Municipal, pois o mesmo não respeitou os direitos desse seguimento, que sempre são deixados de lado ou mesmo para depois resolver, novamente renovamos nossa crença na Justiça, onde as Leis devem ser cumpridas mesmo quando esta irregularidade parte da CAMARA MUNICIPAL, onde deveríamos ser protegidos e não discriminados.
Segue abaixo Decisão Judicial na Integra, onde suspende os efeitos do Concurso.
Ressaltamos que não é vontade da ADUBA prejudicar ninguém, mas sim assegurar os direitos obtidos em uma Nação de Cidadania Plena, todos devem ser respeitados, como iguais, base de nossa Constituição.

13.
D O E - Edição de 21/09/2007
Arquivo: 2673 Publicação: 44

Cível UBATUBA 2ª Vara Cível

642.01.2007.004632-6/000000-000 - nº ordem 1091/2007 - Mandado de Segurança - ADUBA - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE UBATUBA X PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE UBATUBA - Autos nº 1091/07 Vistos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADUBA ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE UBATUBA em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO, cumulada com pedido de liminar para que seja suspensa a prova e, ao final, publicado novo edital para que conste vagas para deficientes. A inicial veio instruída com os documentos de fls.05/21 e emendada a fls.24. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liminar (fls.22). DECIDO. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Providencie a serventia as devidas anotações e retificações com relação a natureza da ação (mandado de segurança) e pólo passivo da demanda (Presidente da Câmara do Município de Ubatuba). No caso em tela, vislumbra-se estarem presentes os requisitos necessários para concessão da liminar em mandado de segurança, quais sejam, a relevância dos fundamentos expostos na exordial e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (art.7º, II, da Lei n° 1.533/51). Desta feita, ante a aparente violação do direito líquido e certo invocado, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão do andamento do processo seletivo em curso perante a Câmara Municipal de Ubatuba, ou se este já houver sido efetivado, a suspensão da contratação dos aprovados, até decisão final. Intime-se o impetrado a apresentar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer e conclusos para sentença.
Int. Ubatuba, 05 de setembro de 2007.

DANIELA PAZZETO MENEGHINE CONCEIÇÃO Juíza de Direito -
ADV VALDIR COSTA OAB/SP 76134

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