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Donos de pitbulls terão que indenizar vítima de ataque em R$ 120,5 mil

Rosanne D'Agostino
A 7ª Vara Cível de Bauru, no interior de São Paulo, condenou os donos de dois pitbulls a indenizar a vítima do ataque dos animais em R$ 114 mil por danos morais e R$ 6.500 por despesas médicas. Cabe recurso.
Irani Antônio Soares, de 64 anos, entrou com a ação pedindo indenização aos donos da chácara do qual é vizinho após ter sido atacado, no dia 3 de março de 2006, por dois pitbulls que invadiram sua propriedade.
Segundo ele, os cães o atacaram “feroz e gravemente, arrancando partes do corpo”. Depois, teve que se submeter a uma cirurgia, sob risco de morte, “com reconstituição de membros e rosto e permanência em UTI”.
Para a vítima, a culpa é dos vizinhos, que “não responderam adequadamente pelo dever de guarda, permitindo que os ferozes cães andassem constantemente soltos pelas ruas do condomínio, invadindo outras propriedades e causando medo aos moradores”. Um dos vizinhos ajudou a cobrir as despesas médicas.
Os vizinhos, Nivaldo e Eliana Souza e o filho Felipe, alegaram que a chácara é toda cercada com alambrados, para acomodação dos cachorros e que, ao contrário do alegado, nunca atacaram vizinhos.
Disseram ainda que a saída dos cães, no dia do acidente, foi facilitada por uma tentativa de assalto à chácara. “Os terceiros evadiram-se deixando o portão destrancado, o que viabilizou que aqueles animais ganhassem a rua.”
Ainda segundo os acusados pela negligência, os cães ficavam presos durante o dia e soltos à noite, mas, naquele dia, estavam soltos porque seriam levados a uma clínica veterinária, dada a locação da chácara. Além disso, o ataque aconteceu contra o cachorro da vítima.

Decisão

Para o juiz, “restou incontroverso que o autor foi atacado pelos animais dos réus”. Assim, como dispõe o artigo 936 do Código Civil, “o dono ou detentor do animal deve ressarcir os danos por este causados, salvo se comprovar culpa da vítima ou força maior”. Os vizinhos, no entanto, não comprovaram que o ataque foi causado por força maior. “Basta ver que, estivessem os ferozes cães sob correntes ou fechados em canil, o simples abrir do portão —viabilizado também pela incúria dos réus, por seus prepostos, em mantê-lo sem cadeado— não teria dado lugar à fuga e ao subseqüente ataque ao autor”, afirmou o juiz.
Ainda segundo o magistrado, “nada justificava a falta de cautela de estarem soltos, como efetivamente estavam e normalmente ficavam”. “Ademais, espalhando verdadeiro terror aos vizinhos, o terceiro réu costumava passear pelas ruas do condomínio com ao menos um dos cães livre de qualquer apetrecho de segurança”, alertou.
Além da indenização para ressarcir todas as despesas médicas do vizinho com o acidente, de R$ 6.500, os donos dos cães terão que pagar danos morais, frutos da “absurda dor, extrema angústia e trauma suportados pelo autor, sensíveis e perfeitamente imagináveis ao simples exame dos rebatimentos fotográficos”.
O valor foi fixado em 300 salários mínimos ou R$ 114 mil, com atualização monetária a contar da publicação da decisão até a efetiva liquidação.
Quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Nota do editor - A Justiça Brasileira deveria aplicar penas que induzissem à reflexão e inibissem a reincidência. Comprar duas ou três cestas básicas não causa problema a ninguém, mas duzentas ou trezentas sim, dói no bolso, que como é de conhecimento geral é a parte mais sensível do corpo humano. Quem tem um pitbull deveria pagar imposto dobrado. Merece. (Sidney Borges)

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