Ubatuba em foco

PMN Pede o afastamento de Eduardo Cesar em ação de improbidade

O PMN – Partido da Mobilização Nacional, em Ubatuba/SP, protocolou, na tarde desta quarta-feira, 07 de fevereiro, Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, com pedido de Medida Liminar, requerendo ao Juízo o afastamento do Prefeito Eduardo de Souza Cesar, do Secretário Municipal de Administração, Silvio Bonfiglioli Neto e do Secretário Municipal de Saúde, Maurício Oliveira Silva, com base no art 11, incisos I e V da Lei de Improbidade Administrativa.
O presidente do PMN em Ubatuba, Robson das Chagas, disse que “ao tentar realizar um processo seletivo para preencher vagas de agente comunitário de saúde, sem atender as determinações legais, o Prefeito Eduardo Cesar e Secretários Municipais de Administração e de Saúde incorreram em ilícito administrativo, uma vez que a Lei federal 11.350 e a Lei Municipal 1345/1994, modificada pela Lei local 2754/05, determinam que o acesso ao cargo de agente comunitário de saúde só se dará por concurso público, com a aplicação de provas ou com a aplicação de provas e apresentação de títulos e a contratação tem que ser feita pelo Poder Público”
Segundo Chagas, houve por parte do Executivo, “uma tentativa de burlar a lei, realizando-se um “processo seletivo”, realizado por uma OSCIP – A CIAP – Centro Integrado e Apoio Profissional, em que os candidatos, seriam escolhidos mediante a apresentação de um currículo e a realização de uma entrevista, o que não é mais permitido, a partir da edição da Lei Federal 11.350”
“O Prefeito e seus secretários estão adstritos à Lei. Não podem fazer o que querem ou acham que podem. Estamos sob o primado da Legalidade. Tentar terceirizar a contratação de agentes comunitários de saúde é absolutamente ilegal, imoral. Fere os princípios da Moralidade e da Impessoalidade e abriria a porta para que 600 (seiscentas) pessoas fossem contratadas sem qualquer critério técnico, apenas julgadas por currículos e entrevista, o que é proibido por lei”, disse Chagas.
O afastamento do Prefeito e dos Secretários é necessário, segundo Chagas, pois os mesmos ocupam as posições máximas na pirâmide hierárquica local, tendo acesso a toda a documentação comprobatória. ”Eles devem ser afastados, pelo menos durante o período de instrução processual”, afirmou Chagas.
Fonte: Assessoria do PMN


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL NA COMARCA DE UBATUBA/SP


URGENTE
MEDIDA LIMINAR

PMN – PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.° 06.927.126/0001-92 , localizada na rua Teresinha Fernandes Rossi, 365 – Perequê-Açu - Ubatuba/SP (doc. 01), através de seu representante legal, ROBSON DAS CHAGAS, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o n.° 248.595.648-04, residente e domiciliado na rua Teresinha Fernandes Rossi, 365 – P. Açu – Ubatuba/SP , por seu advogado infra assinado (doc.03), vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, com fulcro nas leis 7347/1985 e 8429/1992, art. 11, I e V, propor


AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
C/C PEDIDO DE LIMINAR


em face ao Prefeito Municipal de Ubatuba, EDUARDO DE SOUZA CESAR, do Secretário Municipal de Administração, SILVIO BONFIGLIOLI NETO e do Secretário Municipal de Saúde, MAURÍCIO OLIVEIRA SILVA, todos podendo ser citados no Paço Municipal, na Av. Maria Alves, 865 – Centro – Ubatuba/SP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

1. Em 20 de janeiro de 2007, na p. 03 do Jornal local “A CIDADE”, edição 1099, saiu publicado um anúncio, da OSCIP – CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL, convocando candidatos para um “processo seletivo”, que visava preencher cargos de agente comunitário de saúde (doc. 02), em total desrespeito à Constituição Federal, à Lei federal 11.350/06 e à Lei municipal 1345/1994, modificada pela Lei 2754/05;

2. Além do chamamento público para o “processo seletivo”, os agentes políticos nomeados no pólo passivo da presente Ação obrigaram, a todos os agentes comunitários de saúde que estavam atuando no município, a participar da referida “seleção”, desrespeitando os direitos adquiridos por 63 (sessenta e três) agentes comunitários de saúde, que já haviam passado por processos seletivos anteriormente e – inclusive - convocados, através de lista publicada na imprensa local (doc. 03), para serem contratados, conforme mandame da Emenda Constitucional 51/06;

3. A Lei federal 11.350/06, que regula a EC 51/06, em seu art. 9°, IMPÕE QUE A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, a partir da vigência da mesma, SEJA FEITA ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU PROVAS E TÍTULOS e não por mero processo seletivo.

4. De forma a fraudar a legislação, uma vez que esta obriga a realização de concurso público para o preenchimento de cargos de agente comunitário de saúde, a Administração Municipal convidou a referida OSCIP para realizar o “processo seletivo” (que constava apenas de uma entrevista e da entrega de currículo) e para contratar, de forma irregular (como terceirizados), os “aprovados” no referido processo, em total desrespeito às leis e a Constituição Federal.

5. O próprio anúncio explicita que “a contratação será feita segundo critérios objetivos do CIAP, em regime CLT”. Critérios objetivos do CIAP? E os princípios da Moralidade e da Impessoalidade Administrativa? As Leis nomeadas impõem que sejam realizados concursos públicos, não podendo o particular se imiscuir nestas questões! É proibido, por lei, a terceirização para os cargos de agentes comunitários de saúde!!!

6. Em 27 de janeiro, no mesmo jornal “A CIDADE”, na p. 04. da edição 1100, a Prefeitura Municipal de Ubatuba confessa a ilegalidade, afirmando em “NOTA DE ESCLARECIMENTO – CONTRATAÇÃO PSF”(doc.04):
“A Prefeitura Municipal de Ubatuba informa que as entrevistas agendadas para este final de semana com o objetivo de preenchimento de cargos na área de saúde pela OSCIP _ Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – denominada CIAP (centro Integrado de Apoio Profissional) foram suspensas por determinação judicial” e ainda que ”a contratação por meio de OSCIP seria a opção adequada para resolver o impasse e dar continuidade à prestação de serviços e manutenção dos trabalhos desenvolvidos pelos agentes de saúde” (GRIFOS NOSSOS);

7. Excelência, a irregularidade da tentativa de contratação por terceirização é total!!! O Município de Ubatuba, através de Lei 2754/05 (doc.05) TAMBÉM EXIGE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. A Lei Municipal, de autoria do Executivo e sancionada pelo primeiro Requerido, que alterou a Lei Municipal 1345/1994, é cristalina – e em seu art. 3.°, § 2° assim informa: “A contratação de servidores para exercer funções dos empregos constantes no Anexo 6 desta Lei, será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mediante a realização de concurso público”.

8. No Anexo 6 da Lei Municipal 2754/05 (em doc. 05), estão determinadas a quantidade de cargos, a jornada semanal, a denominação e a referência salarial dos agentes comunitários de saúde, conforme se pode depreender com a leitura do documento anexo.

9. Da forma como seria feita a seleção, abririam-se, para contratação terceirizada, um total de até 600 (seiscentas) vagas de agentes comunitários de saúde, que seriam ocupada IRREGULARMENTE, em total desacordo com as legislações federal e municipal!!!

10. Em “Direito Administrativo”, obra exemplar da doutrinadora Maria Silvia Zanella di Pietro, encontramos que:
“Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite (grifei); no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a idéia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (1996:82) e corresponde ao que já vinha explícito no artigo 42 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei”.
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. A Lei, Excelência, existe, e veda -TERMINANTEMENTE – tal prática! Na doutrina, encontramos a seguinte lição em Marino Pazzaglini Filho:
“O princípio da Legalidade, pois, envolve a sujeição do agente público não só à lei aplicável ao caso concreto, senão também ao regramento jurídico e aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa (...) A legalidade é a base matriz de todos os demais princípios constitucionais que instruem, condicionam, limitam e vinculam as atividades administrativas. Os demais princípios constitucionais servem para esclarecer e explicitar o conteúdo do princípio maior ou primário da legalidade (grifo nosso).


E há mais: O mestre Hely Lopes Meirelles, de forma direta, assim explica este princípio:


“O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5.°, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica” (grifo nosso).

Já em Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional), encontramos a seguinte lição:

“Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública (GRIFEI). Como ressalta Hely Lopes Meirelles: "não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como `o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".

Explanando sobre a Moralidade Administrativa, novamente recorremos aos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade." (grifo nosso)

11. Visaram os Requeridos fraudar a legislação federal e municipal, terceirizando a função de agente comunitário de saúde, que por força de lei, só pode ser ocupada através de concurso público, além de lesar os direitos adquiridos pelos 63 (sessenta e três) agentes comunitários de saúde, que tem seus direitos garantidos pela lei 11.350/06.

12. Diante deste oceano de irregularidades, desídia e descaso com o dinheiro e a coisa pública por parte dos requeridos, pede o autor, com fulcro nos art. 11, incisos I e V , da Lei 8429/1992, a condenação dos requeridos, na medida de suas responsabilidades, a obrigação de ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos, suspendendo-lhes os direitos políticos e aplicando-lhes multa de até 100 (cem) vezes o valor de seus respectivos salários, proibindo-lhes contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12 da Lei 8429/1992.

DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
DO FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA


O desrespeito às Leis federal e municipal, demonstram inequivocamente o desejo de fraudar o concurso público, única forma possível para que qualquer cidadão tenha acesso ao cargo de agente comunitário de saúde após a edição da Emenda Constitucional 51/06 e da Lei Federal 11.350/06;
O ato ilegal dos agentes políticos atinge também – frontalmente – a lei municipal 1345/1994, no que foi modificada pela Lei 2754/05, de autoria do próprio Poder Executivo!!!
Agiram os Requeridos em flagrante descompasso com as regras basilares do Direito Administrativo da Impessoalidade e da Moralidade, estando incursos no art. 11, incisos I e V da Lei de Improbidade Administrativa, ferindo os princípios administrativos da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, demonstram que a permanência dos requeridos em seus cargos durante o curso do processo é perniciosa para o município, uma vez que não cumprem as funções para as quais foram eleitos (o prefeito) e designados (os agentes políticos comissionados envolvidos), causando ainda mais prejuízo ao erário público, requerendo-se o AFASTAMENTO LIMINAR dos requeridos de suas funções, pelo menos até o término da instrução processual, uma vez que ocupam posições máximas na hierarquia dos Poderes políticos estabelecidos, com total acesso a documentação comprobatória, que poderá ser destruída ou manipulada de forma a favorecê-los, se permanecerem em seus cargos. Tal medida é prevista no parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, por ser necessária à instrução processual.
O art. 7° da mesma Lei referenda a concessão de liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos, como forma de assegurar o integral ressarcimento dos danos causados pelos mesmos ao erário público.

DO PEDIDO

Isto posto, requer:

a) A Concessão de medida liminar, inaudita altera parte, afastando IMEDIATAMENTE os requeridos de suas funções, de forma a não permitir a continuidade da dilapidação do patrimônio público e garantir a instrução processual;

b) A Concessão de medida liminar, inaudita altera parte, indisponibilizando os bens dos requeridos, informando aos Cartórios de Imóveis, Ciretran, Banco Central e Receita Federal, de forma a garantir o integral ressarcimento dos danos causados pelos mesmos ao erário público.

c) A citação dos requeridos para se defenderem, no prazo legal, sob as penas de confissão e revelia;
d) Que sejam oficiados o Ministério da Saúde, a Corregedoria Geral da União, o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

e) Seja julgada procedente a presente Ação, impondo-se aos réus, na medida de suas responsabilidades, a obrigação de ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos, suspendendo-lhes os direitos políticos e aplicando-lhes multa de até 100 (cem) vezes o valor de seus respectivos salários, proibindo-lhes contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12 da Lei 8429/1992.

f) A condenação em custas e honorários advocatícios, a serem depositados no FUNDO DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, nos termos da Lei 7347/1985.

g) A isenção do pagamento, pelo autor, de custas judiciais e honorários advocatícios, na forma da Lei.

h) A Manifestação do Ministério Público para, que dentro de suas atribuições legais, intervenha na presente Ação como litisconsorte ativo, ou não sendo este o entendimento, como fiscal da Lei, conforme determinação legal.

DAS PROVAS

Protesta por todas as provas permitidas no direito pátrio, entre elas, as provas testemunhais, documentais, periciais e inspeção judicial.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 25.215,00 (vinte e cinco mil, duzentos e quinze reais).

N. Termos,
P. Deferimento.
Ubatuba, 06 de fevereiro de 2007

MARCELO PASCOAL MUNGIOLI
OAB/SP 230.495

THOMAS DE CARLE GOTTHEINER
OAB/SP 170.785

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Mosca-dragão

Pegoava?

Jundu