Bomba!

Publicado no Diário Oficial de hoje, 2a. Vara Cível de Ubatuba, fl. 370:

"642.01.2005.002756-1/000000-000 - n° ordem 552/2005 - Ação Popular - VICENTE MALTA PAGLIUSO X CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA E OUTROS - TÓPICO FINAL DA R. SENTENCA DE FL5. 512/517: “

... Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de
a) declarar a invalidade dos atos de nomeação dos cargos de assessor (interno/externo) excedentes;
b) condenar os réus a proceder à extinção de três cargos de assessor interno e de seis cargos de assessor externo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada urn;
c) condenar os réus, solidariamente, com exceção da Câmara Municipal, por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, com espeque no artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, consistente no prejuízo econômico decorrente da manutenção indevida dos cargos excedentes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e revertido em favor da Municipalidade, consoante o artigo 18 da Lei supracitada;
d) condenar os réus Jairo Felipe Felix dos Santos, Osmar Dias de Souza, Luciana Machado Resende e Edilson Felix, por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso 1, da Lei n° 8.429/92, com espeque no artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da remuneração por eles percebida no cargo de vereador à época dos fatos (o que será apurado em fase de liquidação) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3°, do CPC pro rata. A verba honorária será revertida para o Fundo Estadual de reparação de Interesses Difusos Lesados (Decreto n° 27.070/87). Vistos. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar o mandato, provando que cientificou o mandante, continuando durante os dez dias seguintes a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art.45 CPC). Se findo o decêndio, a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação. lnt - ADV MARLENE DE SOUZA DIAS OAB/SP 117342 - ADV VICENTE MALTA PAGLIUSO OAB/SP 60053 - ADV MARIDETE ALVES SAMPAIO CRUZ OAB/SP 76034 - ADV LUIZ GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA OAB/SP 193610 - ADV SERGIO SOARES BATISTA OAB/SP 225878"

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