Impostos

Mais uma taxa?

O povo de Ubatuba em 2007 poderá ser surpreendido em seus lares e estabelecimentos comerciais com uma correspondência nada agradável, cujo conteúdo será a cobrança de uma "Taxa de Serviço de Bombeiros", mas que segundo os termos da mesma, poderia ser chamada de "taxa dos serviços de busca e resgate e salvamento aquáticos ou terrestres e serviço de proteção e combate a incêndio e de resgate".
A justificação do Executivo para a aprovação do Projeto de Lei nº 177/06 para a instituição desta taxa, foi assinada pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, o Sr. Andrade Henrique dos Santos e será para prover recursos para aquisição de combustíveis, peças e lubrificantes consumidos pelos veículos e equipamentos utilizados na execução dos serviços de bombeiros, equipamentos, veículos e materiais permanentes necessários à execução do serviço, despesa com a aquisição de imóveis, construção, reforma e/ou ampliação de prédio para abrigar o serviço; educação e treinamento de bombeiros, despesa com contratação, fardamento e pagamento de pessoal civil, despesas com serviços de terceiros; e demais materiais de consumo necessários para o Corpo de Bombeiros e será paga pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóvel, respeitada as isenções previstas em lei, devem pagar a absurda taxa.
Apesar de já sermos onerados com uma alta carga tributária, o Município em sua voracidade de arrecadar, quer que através de mais uma taxa, os cidadãos paguem por algo que deveria ser coberto pelo produto geral da arrecadação de impostos. Não demora muito, se a situação continuar como está, iremos ser cobrados também pela utilização potencial do serviço de saúde, do serviço de repressão ao crime e novamente pela da taxa de iluminação pública, e no fim, nem sentar na praça para namorar poderá mais ser feito, pois antes deverá ser recolhida uma taxa pela ocupação do solo público.
Como nos ensinou Schopenhauer "somente a História pode dar a um povo a consciência de si próprio", mas parece que esquecemos as lições do passado. Tiradentes foi decapitado por lutar contra a cobrança pela Coroa Portuguesa de 1/5 do ouro, hoje pagamos tributos que se somados ultrapassam tranqüilamente 1/3 daquilo que ganhamos e estamos quietos feitos ovelhas. Talvez seja porque os fantasmas dos algozes de nosso mártir de alguma forma ainda se perpetuam no poder.
A taxa é uma espécie de tributo vinculado a uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte, ou seja, a um serviço público. O valor pago é a contraprestação do contribuinte ao Estado, pelo serviço que este lhe presta. A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isto mesmo o serviço público cuja prestação enseja a cobrança de taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar-se uma relação entre estes serviços e o obrigado ao pagamento da taxa.
Não é fácil definir o que seja um serviço público específico e divisível. Diz o Código que os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Na prática não tem sentido separar as definições de serviço público específico e divisível, não obstante estejam definidas em dispositivos separados, são indissociáveis, posto que um serviço não pode ser divisível se não for específico.
A taxa como tributo só pode ser cobrada quando o serviço é prestado a título individual, isto é, quando a contraprestação é direta, individual, também chamada uti singuli. No caso, o serviço de extinção de incêndio é prestado uti universi, ou seja, pode ser usufruído por todos indistintamente, inclusive por aqueles que eventualmente não pagarem o tributo, pois o que está em jogo é o interesse público, mas está sendo cobrado apenas de algumas pessoas por serem moradores da cidade, sem se levar em consideração que turistas ou visitantes da cidade, poderiam ser usuário do serviço.
Também deve se notar, que segundo o Código Tributário Nacional, para que a utilização possa ser considerada potencial, o uso do serviço deve ser compulsório e no caso o de extinção de incêndio não é, pois não há nada que impeça de apagarmos o fogo sozinho ou mesmo se criar uma ONG de voluntários para combate ao incêndio. Quando o serviço não é de utilização compulsória, só a sua utilização efetiva enseja a cobrança de taxa.
essa cobrança ao meu ver é flagrantemente ilegal, porque o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis, pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência.
Bem que com a arte retórica não é muito difícil se transformar pau em pedra nem focinho de porco em tomada, mas ainda estamos confiantes que o Poder Legislativo não será conivente com mais esta ilegalidade e vai se pronunciar favoravelmente aos cidadãos de nossa querida cidade de Ubatuba.


Jairo dos Santos
Vereador

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