Opinião

“Comentando injustiças”

Corsino Aliste Mezquita
São muitos os cidadãos e amigos que nos perguntam sobre o andamento do Processo n° 583/06- 1ª Vara- Ubatuba, SP., que tem por objeto supostas irregularidades e improbidade administrativa praticadas na compra do “Suplemento alimentar acerola em pó”, pela administração anterior.
Aqueles que trabalharam na Seção de Merenda, na administração da Secretaria Municipal de Educação, no processo de compras, licitações e os cidadãos que conhecem nossa história sabem que a Dra Eleine A M Macário de Faria e este escriba, somos, absolutamente, inocentes nesse processo, esperam justiça e não se conformam com as injustiças que foram e estão sendo praticadas.
Essas pessoas: corretas, justas, honestas e solidárias, estão sofrendo junto e não conseguem entender que a terceira pessoa que assinou os mesmos documentos que assinamos, no processo de compras, (pedido, recebimento e atestado da nota fiscal para pagamento) não tenha sido incluída no processo. Não se trata de querer a desgraça dos outros. Todos sabem que, nas ações que os três praticaram, no processo, não houve irregularidades, maracutaias ou deslizes para processa-los. É por não entender a discriminação e a falta de lógica. Acusam uns e isentam o outro que estava no mesmo barco e praticou as mesmas ações, e só essas. Apenas raciocinam por uma questão de coerência. Lógica e coerência ausentes em toda a petição inicial.
Tivemos acesso ao Processo Sindicante n° 7.454/ 05, e percebemos que em momento algum, os depoentes, sugeriram ou afirmaram tivéssemos praticado ou participado fraudulentamente de ato ilícito ou usufruído vantagem econômica particular na compra do produto.
A Comissão Sindicante apresentou relatório final e, nele, não indica ou relaciona os possíveis responsáveis. Afirma, genericamente: “Responsáveis são todos que participaram do processo licitatório e de compras”.
Porque só alguns fomos os eleitos, os selecionados para sermos “bodes expiatórios”?
O processo sindicante pode não ter valor jurídico. Está eivado de erros e desrespeitos à legislação municipal que cuida das “sindicâncias”. Entretanto, seu conteúdo é uma fonte reveladora das mazelas da atual administração e do espírito de “vindicta” que parece animar alguns de seus integrantes.
Também tivemos acesso aos dois processos de compra do produto alimentar “acerola em pó”. Os processos apontam, documentalmente, quem convidou as empresas a participarem da “Carta Convite”, quem fixou o preço atestando que era compatível com os praticados pelo mercado, e quem escolheu a empresa vencedora. Não participamos dessas ações.
Considerando que os problemas apontados, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foram : “preço, supostamente, elevado e outros erros na licitação”, como responsabilizar aqueles que não participaram desses processos?. Como deixar de fora os que convidaram as empresas, selecionaram a empresa vencedora, fixaram o preço e elaboraram o contrato?. Como entender algumas desculpas e estranhezas de um ou outro depoente?. Como aceitar que, sem provas ou quaisquer indícios de participação, em supostas fraudes, seja pedido o seqüestro de todos os bens e ativos financeiros?
Alimentando esperanças e sugerindo tranqüilidade para nossos amigos registramos a existência de acórdão que afirma:
“A indisponibilidade de bens, para os efeitos da Lei n° 8.429/92,(é a que foi aplicada na inicial) só pode ser efetivada sobre os adquiridos posteriormente aos atos supostamente de improbidade”.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Enrique Ricardo Lewandowski afirma:
“Cumpre anotar, ademais, que a indisponibilidade de bens, via de regra decretada “inaudita altera parte”, constitui providência de excepcional gravidade, que acarreta pesados ônus morais e sociais aos atingidos, sem falar nos prejuízos de caráter econômico, assemelhando-se a verdadeira morte civil quando todo o patrimônio dos acusados é embargado”.
Nessa linha de pensamento foi apresentado agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, liminarmente, tivemos o seguinte despacho:
“R.DESP.DE FLS.119. EMPRESTO-LHE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL PARA EXCLUIR DO DECRETO LIMINAR DOS BENS DOS AGRAVANTES SUAS CONTAS CORRENTES( FLS 35-IV,II). OFICIE-SE AO JUIZO A QUO COMUNICANDO, 2.A CONTRA – MINUTA. SP 21-06-2006- As. ALVES BEVILAQUA.
( FICA INTIMADO A RESPONDER AOS TERMOS DO PRESENTE AGRAVO O DR. MARCELO SANTOS MOURÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS).
O Agravo deverá ser julgado proximamente e temos fé que as águas retornarão a seu leito normal. Já o julgamento da ação, em 1ª Vara de Ubatuba, deverá ocorrer quando todos os denunciados tenham sido citados e apresentado suas defesas.
Sobre as decisões judiciais não opinamos. Não é o nosso campo. Provérbios existem que indicam: “Justiça tarda, mas não falha”. “É lenta e segura”. “Existem recursos para corrigir eventuais erros”.
Já, em se tratando da atuação de alguns dos ocupantes do poder, em Ubatuba, existem grandes preocupações. A publicidade enxovalhando e atribuindo delitos a quem não os praticou e sem ter quaisquer provas ou indícios de provas, são indicadores de síndromes persecutórias, psicoses e paranóias que colocam esses agentes políticos em redoma de vidro que, parece, os isolar da realidade. Como escreve, Luis Fernando Vianna: “Um psicopata como mostra a Superinteressante deste mês, é capaz de destruir a vida de varias pessoas, inclusive crianças, sem derramar uma gota de remorso”. (O homem e a fera. Folha A2 de 11-07-06).
De nossa parte estamos tranqüilos e confiantes na veracidade da frase: “Quem fizer injustiça receberá a paga do que fez injustamente, porque em Deus não há distinção de pessoas”.(Colossenses 3-25).
Enquanto esperamos manifestação da Justiça seguiremos o conselho de LAO-TSE: “Deixe quieta a água turva e ela se tornará clara”.

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